Decisão · STJ

STJ REsp 2160511

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-22publicado em 2025-08-28
CIVIL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRAÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO INTEGRA A EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por condomínio contra decisão que negou a penhora de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária para pagamento de taxas condominiais, permitindo apenas a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o bem. 2. Nos termos do recente posicionamento da Segunda Seção desta Corte, por maioria de votos, somente é possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado para integrar a execução. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO JARDIM DE BARI (CONDOMÍNIO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL. BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DO TERCEIRO/CREDOR FIDUCIÁRIO. ALEGADA A INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO BEM, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACOLHIMENTO. IMÓVEL QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO E, PORTANTO, NÃO PODE SER PENHORADO PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA DE TERCEIRO. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NOS ARTS. 1.368-B DO CC, E 27, § 8º, DA LEI N. 9.514/1997. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES RECENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fl. 122). Os embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 175-177). Nas razões do presente recurso, o CONDOMÍNIO alegou a violação dos arts. 5º, 109, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, e 513 do CPC; 1.336 e 1.345, do CC; 4º da Lei n. 4.591/64; e 23 da Lei n. 8.245/94, ao sustentar que é possível a penhora do imóvel gerador da dívida condominial, mesmo que alienado fiduciariamente, com base na natureza propter rem da obrigação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRAÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO INTEGRA A EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por condomínio contra decisão que negou a penhora de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária para pagamento de taxas condominiais, permitindo apenas a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o bem. 2. Nos termos do recente posicionamento da Segunda Seção desta Corte, por maioria de votos, somente é possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado para integrar a execução. 3. Recurso especial não provido.
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