STJ HC 903505
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXPLOSÃO A CAIXAS ELETRÔNICOS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. FATO OCORRIDO EM 2015. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA NULIDADE DO ACESSO AOS DADOS DE APARELHO CELULAR. OBJETO ESQUECIDO NA CENA DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE SENHA PARA ACESSO AO APARELHO. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tratando-se de crime ocorrido em 2015, quando ainda não estavam em vigor os arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal - CPP, que tratam sobre a cadeia de custódia da prova, introduzidos pela Lei n. 13.9642019, não se exige sua observância quanto à eventuais provas obtidas, aplicando-se o princípio tempus regit actum, previsto no art. 2º do CPP, segundo o qual a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 2. Destaca-se, ainda, que o Tribunal local não analisou o caso concreto em que se afirma que o celular teria sido apreendido somente no dia seguinte ao furto ocorrido na agência bancária, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e por demandar aprofundada incursão no acervo probatório dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 3. Não se constata nulidade no acesso pelos investigadores a dados do aparelho celular encontrado desbloqueado na agência bancária objeto de furto por funcionários no dia seguinte ao crime, notadamente quand o foram posteriormente autorizadas judicialmente interceptações telefônicas com base nos dados cadastrais do aparelho, a fim de elucidar a autoria delitiva. A situação retratada distingue-se do acesso direto por policiais a celular pertencente a autor de um crime em flagrante delito, por não haver expectativa de proteção à privacidade do celular deixado desbloqueado na cena do crime, em local de acesso público, afastando a nulidade arguida. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO JOSE GONCALVES FRANCA, contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus e deixei de conceder a ordem de ofício por entender ausente flagrante ilegalidade (fls. 5.713/5.722). No presente recurso, a defesa reitera as alegações de nulidade da condenação, ao argumento de que o telefone celular foi acessado indevidamente sem autorização judicial, comprometendo a integridade das provas. Afirma ter ocorrido acesso não apenas a dados da agenda, mas a mensagens e ligações. Reforça argumentos no sentido de que houve quebra da cadeia de custódia, pois o celular foi apreendido somente no dia seguinte ao furto ocorrido na agência bancária. Requer, portanto, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido como requerido inicialmente, com a declaração de nulidade das provas e a consequente absolvição do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXPLOSÃO A CAIXAS ELETRÔNICOS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. FATO OCORRIDO EM 2015. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA NULIDADE DO ACESSO AOS DADOS DE APARELHO CELULAR. OBJETO ESQUECIDO NA CENA DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE SENHA PARA ACESSO AO APARELHO. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tratando-se de crime ocorrido em 2015, quando ainda não estavam em vigor os arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal - CPP, que tratam sobre a cadeia de custódia da prova, introduzidos pela Lei n. 13.9642019, não se exige sua observância quanto à eventuais provas obtidas, aplicando-se o princípio tempus regit actum, previsto no art. 2º do CPP, segundo o qual a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 2. Destaca-se, ainda, que o Tribunal local não analisou o caso concreto em que se afirma que o celular teria sido apreendido somente no dia seguinte ao furto ocorrido na agência bancária, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e por demandar aprofundada incursão no acervo probatório dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 3. Não se constata nulidade no acesso pelos investigadores a dados do aparelho celular encontrado desbloqueado na agência bancária objeto de furto por funcionários no dia seguinte ao crime, notadamente quand o foram posteriormente autorizadas judicialmente interceptações telefônicas com base nos dados cadastrais do aparelho, a fim de elucidar a autoria delitiva. A situação retratada distingue-se do acesso direto por policiais a celular pertencente a autor de um crime em flagrante delito, por não haver expectativa de proteção à privacidade do celular deixado desbloqueado na cena do crime, em local de acesso público, afastando a nulidade arguida. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.