Decisão · STJ

STJ AREsp 2865419

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REEXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por CLARF Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A parte agravante alegou omissão do Tribunal de origem quanto à análise de elementos essenciais, especialmente quanto à origem e continuidade da posse, à ausência de comprovação do tempo de posse do antecessor (Jovino de Matos) e à existência de contradições entre os contratos e os laudos periciais. Argumentou ainda que a análise de tais elementos não demandaria reexame de provas e que a posse exercida seria injusta por ausência dos requisitos do art. 1.228 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) verificar se os requisitos da usucapião extraordinária foram corretamente reconhecidos pelo Tribunal de origem; e (iii) saber se a análise da controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido não é omisso nem carece de fundamentação, tendo enfrentado expressamente os argumentos da parte agravante, especialmente quanto à origem e continuidade da posse e à ausência de interrupção da prescrição aquisitiva. 5. O Tribunal de origem reconheceu a posse mansa, pacífica, com animus domini e produtiva do espólio de Itacir de Gregori, oriunda da posse anterior de Jovino de Matos, não atingida por ação reivindicatória anterior, o que preenche os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. 6. A ausência de justo título ou boa-fé não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, sendo suficiente a posse qualificada pelo tempo e pelas características legais. 7. A alegação de contradições nos contratos, declarações e perícias foi analisada, tendo a Corte estadual concluído, com base nas provas, pela continuidade da posse e pelo cumprimento dos requisitos legais. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a caracterização da posse e o lapso temporal necessário exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise da caracterização da posse qualificada e do cumprimento do lapso temporal para fins de usucapião extraordinária demanda reexame de provas, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC o acórdão que enfrenta fundamentadamente os pontos relevantes da controvérsia. 3. A ausência de justo título ou boa-fé não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, bastando a posse contínua, mansa e com animus domini pelo prazo legal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; CC, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.646.971/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLARF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão de fls. 1.372-1.378, que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. A parte agravante insiste na alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem teria sido omisso ao deixar de se manifestar sobre questões essenciais para o desfecho da controvérsia. Reitera o argumento de ausência de comprovação do tempo de posse do antecessor, Jovino de Matos, e as inconsistências entre os contratos de compra e venda e os laudos periciais. Sustenta a ocorrência de afronta ao art. 1.228 do Código Civil, argumentando que, não estando comprovada a prescrição aquisitiva, a posse exercida pelo recorrido seria injusta, o que justificaria o acolhimento da ação reivindicatória. Por fim, afirma que a apreciação de suas alegações não demandaria reexame de provas, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl. 414. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REEXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por CLARF Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A parte agravante alegou omissão do Tribunal de origem quanto à análise de elementos essenciais, especialmente quanto à origem e continuidade da posse, à ausência de comprovação do tempo de posse do antecessor (Jovino de Matos) e à existência de contradições entre os contratos e os laudos periciais. Argumentou ainda que a análise de tais elementos não demandaria reexame de provas e que a posse exercida seria injusta por ausência dos requisitos do art. 1.228 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) verificar se os requisitos da usucapião extraordinária foram corretamente reconhecidos pelo Tribunal de origem; e (iii) saber se a análise da controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido não é omisso nem carece de fundamentação, tendo enfrentado expressamente os argumentos da parte agravante, especialmente quanto à origem e continuidade da posse e à ausência de interrupção da prescrição aquisitiva. 5. O Tribunal de origem reconheceu a posse mansa, pacífica, com animus domini e produtiva do espólio de Itacir de Gregori, oriunda da posse anterior de Jovino de Matos, não atingida por ação reivindicatória anterior, o que preenche os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. 6. A ausência de justo título ou boa-fé não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, sendo suficiente a posse qualificada pelo tempo e pelas características legais. 7. A alegação de contradições nos contratos, declarações e perícias foi analisada, tendo a Corte estadual concluído, com base nas provas, pela continuidade da posse e pelo cumprimento dos requisitos legais. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a caracterização da posse e o lapso temporal necessário exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise da caracterização da posse qualificada e do cumprimento do lapso temporal para fins de usucapião extraordinária demanda reexame de provas, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC o acórdão que enfrenta fundamentadamente os pontos relevantes da controvérsia. 3. A ausência de justo título ou boa-fé não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, bastando a posse contínua, mansa e com animus domini pelo prazo legal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; CC, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.646.971/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →