STJ AREsp 2564714
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O Tribunal a quo manteve a condenação da agravante pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, redimensionando suas penas. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem em virtude da inviabilidade de análise de violação a preceito constitucional em Recurso Especial, bem como pelos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado. 5. O agravo em recurso especial não demonstrou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Ainda que assim não fosse, as interceptações telefônicas foram judicialmente autorizadas e, pelas investigações realizadas pela polícia, constatou-se que a recorrente estaria envolvida com o alvo das investigações, motivo pelo qual também foi objeto de novas interceptações telefônicas, tratando-se de encontro fortuito, inexistindo ilicitude. Do mesmo modo, entenderam as instâncias ordinárias de que a alegação que as mídias foram extraviadas não restaram demonstradas por elementos probatórios. 7. Alterar o entendimento do Tribunal a quo e entender pela nulidade das provas ou pela absolvição do agravante demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta via, em razão do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior. 8. No tocante à dosimetria, o Tribunal de origem diminuiu a pena da agravante, aplicando fração inferior a 1/6 do mínimo legal para cada circunstância negativa, pelo que não há falar em desproporcionalidade, especialmente diante dos máximos e dos mínimos cominados para os delitos que fora condenada. 9. A agravante foi condenada por associação ao tráfico, o que impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que é exclusiva para casos de tráfico privilegiado, quando o réu não integra organização criminosa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Precedente. IV. Dispositivo e tese 10 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece de recurso não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a Súmula 182 do STJ. 4. As interceptações telefônicas judicialmente autorizadas através de fundamentação idônea não configura ilicitude. 5. A condenação por associação ao tráfico de drogas impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e 5º; CPP, art. 157, § 1º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.704.942/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.284.401/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLA MARAMBAIA DE SOUZA ARAUJO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. O Tribunal a quo proveu parcialmente o apelo defensivo, mantendo a condenação de CARLA MARAMBAIA DE SOUZA ARAUJO E RHUAN MARAMBAIA ARAUJO pela prática dos delitos do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e de RONEI DOS SANTOS SOUZA, pela prática do art. 35 da Lei nº 11.343/06, redimensionando as suas penas (fls. 1474-1516). Inconformados, os agravantes interpuseram recursos especiais, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos artigos 157, § 1º, 386, V e VII, do Código de Processo Penal, o artigo 59, do Código Penal, o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, os artigos 2º e 5º, da Lei 9.296/1996, e os artigos 5º, XII, LVI, e 93, IX, da Constituição Federal (fls. 1594-1638; 1639-1683; 1684-1719). Os recursos de Rhuan e Carla foram inadmitidos na origem em virtude da inviabilidade de análise de violação a preceito constitucional em Recurso Especial, bem como pelos óbices das Súmula 83 e 7 do STJ (1945-1964; 1965-1984). Quanto ao recurso de Ronei, foi inadmitido em razão da intempestividade (1985-1990). Interpostos agravos (fls. 1999-2066; 2067-2133; 2134-2171). Sobreveio petição, acompanhada da respectiva certidão, informando o óbito do recorrente Rhuan (fls. 2218-2221). O Ministério Público Federal lançou parecer, opinando: "que se julgue prejudicado o agravo em recurso especial do réu Rhuan Marambaia Araújo e pelo não conhecimento dos agravos em recurso especial dos réus Carla Marambaia de Souza Araújo e Ronei dos Santos Souza, e, se conhecidos forem, pelo seu desprovimento" (fls. 2230-2243). Sobreveio decisão não conhecendo do agravo em recurso especial (fls. 2246-2252). Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental (fls. 2275-2290), alegando violação ao princípio da Colegialidade, além de impugnar a incidência da Súmula 182 desta Corte, sob a alegação de que se opôs a todos os argumentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em tópicos específicos. Afirma não ter fundamentado o recurso especial em matéria constitucional. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O Tribunal a quo manteve a condenação da agravante pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, redimensionando suas penas. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem em virtude da inviabilidade de análise de violação a preceito constitucional em Recurso Especial, bem como pelos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado. 5. O agravo em recurso especial não demonstrou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Ainda que assim não fosse, as interceptações telefônicas foram judicialmente autorizadas e, pelas investigações realizadas pela polícia, constatou-se que a recorrente estaria envolvida com o alvo das investigações, motivo pelo qual também foi objeto de novas interceptações telefônicas, tratando-se de encontro fortuito, inexistindo ilicitude. Do mesmo modo, entenderam as instâncias ordinárias de que a alegação que as mídias foram extraviadas não restaram demonstradas por elementos probatórios. 7. Alterar o entendimento do Tribunal a quo e entender pela nulidade das provas ou pela absolvição do agravante demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta via, em razão do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior. 8. No tocante à dosimetria, o Tribunal de origem diminuiu a pena da agravante, aplicando fração inferior a 1/6 do mínimo legal para cada circunstância negativa, pelo que não há falar em desproporcionalidade, especialmente diante dos máximos e dos mínimos cominados para os delitos que fora condenada. 9. A agravante foi condenada por associação ao tráfico, o que impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que é exclusiva para casos de tráfico privilegiado, quando o réu não integra organização criminosa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Precedente. IV. Dispositivo e tese 10 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece de recurso não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a Súmula 182 do STJ. 4. As interceptações telefônicas judicialmente autorizadas através de fundamentação idônea não configura ilicitude. 5. A condenação por associação ao tráfico de drogas impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e 5º; CPP, art. 157, § 1º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.704.942/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.284.401/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2023.