STJ AREsp 2919092
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Roubo circunstanciado. Dosimetria da pena. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de aplicar o patamar mínimo de 1/3 para as majorantes do roubo. 2. O réu foi condenado à pena de 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão pelo crime de roubo circunstanciado, com redução pelo Tribunal para 06 anos e 05 meses de reclusão, em regime fechado, mais 10 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a majoração da pena na terceira fase da dosimetria em 3/8, em razão das majorantes do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, foi adequadamente fundamentada, conforme exigido pela Súmula n. 443 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 5. No caso, o Tribunal de origem aplicou a fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria com base apenas na existência de duas majorantes (concurso de agentes e uso de arma de fogo), sem apresentar fundamentação concreta para justificar o aumento superior ao mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 2. A ausência de justificativas concretas para a aplicação da fração de 3/8 configura ilegalidade, autorizando a readequação da dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I e II; Súmula 443 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 849.687/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 908.689/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (e-STJ, fls. 421-429) contra decisão monocrática proferida por este Relator, às fls. 410-414 (e-STJ), que, fundamentada no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de aplicar o patamar mínimo de 1/3 para as majorantes do roubo. O Parquet Estadual alega que a decisão agravada merece ser reformada, sob o argumento de que a Corte de origem decidiu pela aplicação da fração de aumento de 3/8, na terceira fase do processo dosimétrico, em face da presença de duas majorantes, com base em fundamentação concreta e e não apenas no número de majorantes. Afirma que, no caso, a conduta perpetr ada revela desvalor que merece reprovação em fração superior ao mínimo. Requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja restabelecido o acórdão proferido pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Gaúcho. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Roubo circunstanciado. Dosimetria da pena. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de aplicar o patamar mínimo de 1/3 para as majorantes do roubo. 2. O réu foi condenado à pena de 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão pelo crime de roubo circunstanciado, com redução pelo Tribunal para 06 anos e 05 meses de reclusão, em regime fechado, mais 10 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a majoração da pena na terceira fase da dosimetria em 3/8, em razão das majorantes do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, foi adequadamente fundamentada, conforme exigido pela Súmula n. 443 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 5. No caso, o Tribunal de origem aplicou a fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria com base apenas na existência de duas majorantes (concurso de agentes e uso de arma de fogo), sem apresentar fundamentação concreta para justificar o aumento superior ao mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 2. A ausência de justificativas concretas para a aplicação da fração de 3/8 configura ilegalidade, autorizando a readequação da dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I e II; Súmula 443 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 849.687/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 908.689/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024.