Decisão · STJ

STJ AREsp 2837815

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-01-23publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos específicos e concretos para rebater a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 5. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para que o agravo seja conhecido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CIBELE CARVALHO BRAGA, contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que a decisão agravada manteve indevidamente óbice da Súmula 182/STJ para inadmitir o recurso especial em matéria penal, em afronta à alteração promovida pela EC 125/22, que teria estabelecido admissibilidade presumida para tais recursos. Afirma que não houve demonstração de prevalência do referido verbete frente às garantias constitucionais, configurando nulidade por inobservância do dever de fundamentação. A agravante argumenta a ocorrência de ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CR/88, pois houve supressão do acesso ao duplo grau de jurisdição em processo por crime de abuso de autoridade, sem análise de matéria exclusivamente jurídica. Defende que a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ afastou o conhecimento do recurso com fundamentação deficiente, em desrespeito aos arts. 1022 e 489, § 2º, do CPC, e em contrariedade a tratados internacionais de hierarquia supralegal, como o Pacto de San José da Costa Rica. Alega ainda nulidades decorrentes de fundamentação dissociada da conclusão, inobservância do dever de enfrentar todos os argumentos e adoção de juízo subjetivo sobre a suposta insuficiência das razões recursais. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos específicos e concretos para rebater a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 5. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para que o agravo seja conhecido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
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