STJ AREsp 2932839
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO ARAVO EM RECURSO ESPECIAL. Pronúncia em crime de homicídio. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi pronunciado como incurso no art. 121, caput , do Código Penal, com a decisão de pronúncia mantida pelo Tribunal de origem, que entendeu haver indícios de materialidade e autoria do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos testemunhais utilizados para a pronúncia são frágeis e consistem em meras suposições, desprovidas de respaldo probatório consistente, contrariando os artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia não deve conter juízo de certeza acerca do mérito da causa, devendo o magistrado limitar-se a identificar a prova do crime e indícios suficientes de autoria ou participação. 5. O Tribunal de origem confirmou a sentença de pronúncia por entender haver indícios de materialidade e autoria do delito, conforme os depoimentos testemunhais e laudos periciais juntados aos autos. 6. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. A análise aprofundada dos elementos probatórios é feita pelo Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado singular realizar juízo de certeza acerca do mérito da causa". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; CPP, art. 158; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Marcelo Riferino dos Santos contra decisão na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 957-961). Nas razões recursais, a parte recorrente alega que a pretensão recursal não implica discussão fática, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos, já delineados pelas instâncias ordinárias. Argumenta que os depoimentos testemunhais utilizados para a pronúncia são frágeis e consistem em meras suposições, desprovidas de respaldo probatório consistente, contrariando os artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pela Quinta Turma (e-STJ fls. 966-973). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO ARAVO EM RECURSO ESPECIAL. Pronúncia em crime de homicídio. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi pronunciado como incurso no art. 121, caput , do Código Penal, com a decisão de pronúncia mantida pelo Tribunal de origem, que entendeu haver indícios de materialidade e autoria do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos testemunhais utilizados para a pronúncia são frágeis e consistem em meras suposições, desprovidas de respaldo probatório consistente, contrariando os artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia não deve conter juízo de certeza acerca do mérito da causa, devendo o magistrado limitar-se a identificar a prova do crime e indícios suficientes de autoria ou participação. 5. O Tribunal de origem confirmou a sentença de pronúncia por entender haver indícios de materialidade e autoria do delito, conforme os depoimentos testemunhais e laudos periciais juntados aos autos. 6. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. A análise aprofundada dos elementos probatórios é feita pelo Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado singular realizar juízo de certeza acerca do mérito da causa". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; CPP, art. 158; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ.