Decisão · STJ

STJ AREsp 2465676

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-09-13publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Absolvição penal por insuficiência de provas. Independência das esferas penal e administrativa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, no qual a parte recorrente alega violação ao art. 118, I e § 2º, da Lei de Execução Penal, sustentando que a absolvição por ausência de provas indica a não ocorrência de crime, o que afastaria a responsabilização no âmbito da execução penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por insuficiência de provas na esfera penal autoriza a anulação da falta grave na execução penal, em razão do cometimento de crime doloso durante o cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A prática de crime doloso durante o cumprimento da pena é considerada falta grave pela Lei de Execução Penal. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que as esferas criminal e administrativa são independentes e que a absolvição por insuficiência de provas na ação penal não descaracteriza a falta disciplinar no âmbito administrativo, salvo se houver negativa da existência do fato ou da autoria. 5. No caso concreto, a absolvição na esfera penal se deu por insuficiência de provas, o que não afasta a responsabilidade administrativa, pelo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A absolvição na esfera penal não enseja, automaticamente, a descaracterização de falta disciplinar no âmbito administrativo, exceto quando houver negativa de existência do fato ou da autoria. 2. A independência das esferas penal e administrativa permite a aplicação de sanções administrativas mesmo diante de absolvição penal por insuficiência de provas". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 118, I e § 2º; CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 560.876/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no HC 986.213/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO MORAES DA COSTA em face de decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos do Processo n. 5008145-11.2022.4.03.6000. Em seu recurso especial (fls. 281-300), fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o agravante aponta violação aos arts. 315, § 2º, VI, e 619, do Código de Processo Penal. Alega, em síntese, que a Corte regional teria deixado de fundamentar adequadamente a decisão ao não realizar o distinguishing em relação aos precedentes do STJ citados pela defesa, ignorando a necessidade de justificar o afastamento de precedente sobre o mesmo tema. Sustenta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, citando julgados que, segundo alega, reconheceriam a mitigação da independência das esferas penal e administrativa em casos de absolvição, ainda que por insuficiência de provas, quando os mesmos fatos são objeto da sanção disciplinar. Apresentadas as contrarrazões (fls. 304-323), o recurso especial foi inadmitido por ausência de violação à legislação federal e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria apreciado adequadamente a controvérsia à luz do princípio da independência das esferas e que não se trata de hipótese excepcional que permita a extensão dos efeitos da absolvição penal à esfera administrativa (fls. 325-334). Contra essa decisão foi interposto agravo (fls. 338-360). Contraminuta apresentada (fls. 364-371). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 386-390). Sobreveio decisão conhecendo do agravo e negando provimento ao recurso especial (fls. 393-396). Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental (fls. 400-417), alegando que não há como ser mantida a incoerência de se ter sobre o mesmo fato uma absolvição e uma condenação em outra esfera. Afirma ter demonstrado a identidade fática entre os precedentes e o caso concreto pelos acórdãos mencionados, demonstrando que " m uito embora se reconheça a independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, não pode subsistir o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave decorrente do suposto cometimento de crime diante da posterior absolvição". Requer a reforma da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Absolvição penal por insuficiência de provas. Independência das esferas penal e administrativa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, no qual a parte recorrente alega violação ao art. 118, I e § 2º, da Lei de Execução Penal, sustentando que a absolvição por ausência de provas indica a não ocorrência de crime, o que afastaria a responsabilização no âmbito da execução penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por insuficiência de provas na esfera penal autoriza a anulação da falta grave na execução penal, em razão do cometimento de crime doloso durante o cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A prática de crime doloso durante o cumprimento da pena é considerada falta grave pela Lei de Execução Penal. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que as esferas criminal e administrativa são independentes e que a absolvição por insuficiência de provas na ação penal não descaracteriza a falta disciplinar no âmbito administrativo, salvo se houver negativa da existência do fato ou da autoria. 5. No caso concreto, a absolvição na esfera penal se deu por insuficiência de provas, o que não afasta a responsabilidade administrativa, pelo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A absolvição na esfera penal não enseja, automaticamente, a descaracterização de falta disciplinar no âmbito administrativo, exceto quando houver negativa de existência do fato ou da autoria. 2. A independência das esferas penal e administrativa permite a aplicação de sanções administrativas mesmo diante de absolvição penal por insuficiência de provas". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 118, I e § 2º; CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 560.876/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no HC 986.213/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →