STJ AREsp 2726178
CIVILPROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. AGUARDO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, "interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado" (REsp 1.869.867/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/5/2021). 2. Caso em que o recurso especial interposto contra o acórdão proferido em IRDR já foi julgado pelo Relator (REsp n. 2.151.902/RJ), em decisão publicada no DJEN de 23/12/2024, pelo que não há mais falar em sobrestamento do feito presente. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCIA CLEMENTINO DO NASCIMENTO para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 1940/1942, em que julguei prejudicado o recurso especial interposto contra o acórdão proferido em IRDR já julgado pelo Relator. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que a decisão agravada deixou de "considerar que o referido incidente foi julgado por decisão monocrática, sendo que foram interpostos os respectivos Agravos Internos pela parte interessada e pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em face da referida decisão, bem como que ainda resta pendente de julgamento o Recurso Extraordinário interposto naquele, motivo pelo qual o presente feito deve ser suspenso, até que seja proferida decisão definitiva em ambos os recursos" (e-STJ fl. 1.947). Aduz, ainda, que o Recurso Especial nº 2.151.902/RJ, referente ao IRDR, foi selecionado como representativo da controvérsia pelo e. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, bem como que o AREsp nº 2.657.860/RJ, interposto em processo igualmente afetado pelo IRDR, cujos argumentos seriam idênticos aos do presente feito, também foi encaminhado à Comissão Gestora de Precedentes. Defende, por fim, que o presente feito deve permanecer sobrestado, pois, "nos termos do art. 982, § 5ª do CPC/2015, o STJ fixou entendimento de que somente cessará a suspensão do processo afetado pelo referido incidente, em caso de AUSÊNCIA de interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, o que não se verifica no presente caso" (e-STJ fl. 1.949). Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, o(s) agravado(s) não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. AGUARDO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, "interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado" (REsp 1.869.867/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/5/2021). 2. Caso em que o recurso especial interposto contra o acórdão proferido em IRDR já foi julgado pelo Relator (REsp n. 2.151.902/RJ), em decisão publicada no DJEN de 23/12/2024, pelo que não há mais falar em sobrestamento do feito presente. 3. Agravo interno desprovido.