STJ AREsp 2348222
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Prova inquisitorial. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O Ministério Público alegou contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal, argumentando que o Tribunal de origem teria sido omisso em relação à aplicação mitigada do artigo 155 do Código de Processo Penal, permitindo a impronúncia com base na prova inquisitorial. 3. A impronúncia foi fundamentada na ausência de indícios suficientes de autoria em relação ao fato I e de provas de materialidade no tocante ao fato II, inexistindo constrangimento ilegal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a impronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, já que não houve a presença de indícios suficientes de autoria e provas da materialidade. 5. Outra questão é se houve omissão por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar a tese de que a prova inquisitorial seria suficiente para a eventual pronúncia. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, pois realizou exame minucioso sobre a autoria e a materialidade do crime, manifestando-se expressamente acerca das provas sopesadas. 7. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que elementos inquisitoriais, exclusivamente, não são, em regra, aptos para fundamentar uma eventual pronúncia, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal. 8. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal se o acórdão combatido contém razões de decidir coerentes com seu dispositivo e dirimiu todas as questões a ele levadas, como no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Elementos inquisitoriais, exclusivamente, não são, em regra, aptos para fundamentar uma eventual pronúncia. 2. Não há omissão se o acórdão contém razões de decidir coerentes e dirimiu todas as questões levadas ao Tribunal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 619. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgRg no RMS 49.890/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.02.2018, DJe 16.02.2018, AgRg no HC n. 853.374/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. No recurso especial inadmitido, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, o Ministério Público alegou contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso "acerca das questões relacionadas à interpretação dos princípios e dispositivos constitucionais atinentes à espécie - artigo 5º, incisos XXXVIII, alíneas "a", "c" e "d", LIV e LV, da Constituição Federal -, principalmente em face do entendimento sufragado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, dos quais se extrai a aplicação sobejamente mitigada do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, possibilitando a pronúncia com base na prova inquisitorial, desde que exista razoabilidade em tais elementos" (fls. 451-465). Não admitido o recurso especial por ausência de violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal (fls. 514-519). Interposto agravo, o Ministério Público postulou o exame do recurso especial, reiterando a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (fls. 539-543). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo para que o recurso especial fosse conhecido e provido (fls. 595-599). Sobreveio decisão conhecendo do agravo e negando provimento ao recurso especial (fls. 602-605). Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs agravo regimental (fls. 610-616), alegando que a ausência de prestação jurisdicional se mostra patente no caso em exame, depreendendo-se do exame dos fundamentos da própria decisão agravada. Afirma que a prova inquisitória, ao contrário do ponderado pelo Colegiado, se revela idônea para amparar a eventual pronúncia do réu, uma vez que o Tribunal do Júri, enquanto julgador constitucionalmente competente para apreciar a questão, poderá amparar seu convencimento unicamente nos elementos coletados na fase policial. Aduz que a aludida tese jurídica não recebeu o necessário enfrentamento, seja por ocasião do julgamento da medida integrativa na origem, seja quando do julgamento da apelação excepcional por essa colenda Corte. Requer a reforma da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Prova inquisitorial. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O Ministério Público alegou contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal, argumentando que o Tribunal de origem teria sido omisso em relação à aplicação mitigada do artigo 155 do Código de Processo Penal, permitindo a impronúncia com base na prova inquisitorial. 3. A impronúncia foi fundamentada na ausência de indícios suficientes de autoria em relação ao fato I e de provas de materialidade no tocante ao fato II, inexistindo constrangimento ilegal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a impronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, já que não houve a presença de indícios suficientes de autoria e provas da materialidade. 5. Outra questão é se houve omissão por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar a tese de que a prova inquisitorial seria suficiente para a eventual pronúncia. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, pois realizou exame minucioso sobre a autoria e a materialidade do crime, manifestando-se expressamente acerca das provas sopesadas. 7. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que elementos inquisitoriais, exclusivamente, não são, em regra, aptos para fundamentar uma eventual pronúncia, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal. 8. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal se o acórdão combatido contém razões de decidir coerentes com seu dispositivo e dirimiu todas as questões a ele levadas, como no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Elementos inquisitoriais, exclusivamente, não são, em regra, aptos para fundamentar uma eventual pronúncia. 2. Não há omissão se o acórdão contém razões de decidir coerentes e dirimiu todas as questões levadas ao Tribunal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 619. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgRg no RMS 49.890/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.02.2018, DJe 16.02.2018, AgRg no HC n. 853.374/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025.