STJ AREsp 2488590
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Impugnação insuficiente. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que se baseou nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante foi pronunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e artigo 14 da Lei n. 10.826/2003. No recurso especial, alegou-se violação ao artigo 25 do Código Penal e ao artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob a tese de legítima defesa e dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial, sem demonstrar o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso. 5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, o que justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Precedentes desta Corte confirmam a necessidade de impugnação específica para o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido . Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV; Lei n. 10.826/2003, art. 14; Código de Processo Penal, art. 415, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARLON SERVO DE CARVALHO TEIXEIRA contra a decisão de fls. 574-576, de minha relatoria, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado, nas instâncias ordinárias, pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e artigo 14 da Lei n. 10.826/2003. Interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegou-se violação ao artigo 25 do Código Penal e o artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob a tese de reconhecimento da excludente de legítima defesa e, por via de consequência, da sua absolvição sumária. Ainda, sustenta disssídio jurisprudencial. O recurso foi inadmitido ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 525-529). Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre, quais sejam, os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 581-584). Sobreveio o presente regimental (fls. 592-596), Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Por manter a decisão, trago o julgamento ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação insuficiente. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que se baseou nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante foi pronunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e artigo 14 da Lei n. 10.826/2003. No recurso especial, alegou-se violação ao artigo 25 do Código Penal e ao artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob a tese de legítima defesa e dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial, sem demonstrar o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso. 5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, o que justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Precedentes desta Corte confirmam a necessidade de impugnação específica para o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido . Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV; Lei n. 10.826/2003, art. 14; Código de Processo Penal, art. 415, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16/9/2022.