Decisão · STJ

STJ AREsp 2649991

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-05-24publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Cadeia de custódia. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que pronunciou o agravante pela prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado. 2. A defesa alegou violação aos artigos 155 e 414 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios suficientes da autoria delitiva, e quebra da cadeia de custódia da prova quanto à cápsula de projétil retirada do local do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi correta, considerando a alegada ausência de indícios suficientes de autoria e a suposta quebra da cadeia de custódia da prova. 4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. O tribunal de origem constatou a presença de adequada descrição típica e elementos suficientes de materialidade e autoria, com base em depoimentos prestados em juízo. 6. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade a partir da prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, conforme art. 413, § 1º, do CPP, o que foi evidenciado no caso. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta, não havendo prova de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. 8. A declaração de nulidade da prova exige demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), o que não foi comprovado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não cabendo reexame de provas em recurso especial. 2. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413, § 1º, 414, 563; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.459.389/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.277.019/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO SANTOS RIBEIRO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal, em relação à vítima Tarcísio Rocha Dos Santos, e, por duas vezes, no art. 121, §2º, incisos IV c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em relação às vítimas Adry Hallry Ribeiro Queiroz e Mateus Moreira Nascimento. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi desprovido (fls. 1520-1558). No recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou a violação ao art. 158-A, art. 158-B, incisos IV, VI, VII, art. 158-C, §2º, art. 414, e art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não houve depoimento judicial capaz de esclarecer a autoria delitiva e as declarações extrajudiciais do corréu não foram confirmadas em juízo, bem como que ocorreu quebra da cadeia de custódia, quanto à cápsula de projétil retirada do local do crime por policiais. Pleiteou, assim, a despronúncia do agravante (fls.1563-1583). Sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7, STJ (fls. 1634/1639). Nas razões do agravo em recurso especial, postulou o agravante o processamento do recurso especial, argumentando o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 1649-1660). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento parcial do agravo e desprovimento do recurso especial (fls. 1700-1715). Sobreveio decisão conhecendo do agravo e não conhecendo do recurso especial (fls. 1718-1721). Inconformada, a defesa interpôs agravo regimental (fls. 1725-1729), alegando a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Cadeia de custódia. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que pronunciou o agravante pela prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado. 2. A defesa alegou violação aos artigos 155 e 414 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios suficientes da autoria delitiva, e quebra da cadeia de custódia da prova quanto à cápsula de projétil retirada do local do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi correta, considerando a alegada ausência de indícios suficientes de autoria e a suposta quebra da cadeia de custódia da prova. 4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. O tribunal de origem constatou a presença de adequada descrição típica e elementos suficientes de materialidade e autoria, com base em depoimentos prestados em juízo. 6. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade a partir da prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, conforme art. 413, § 1º, do CPP, o que foi evidenciado no caso. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta, não havendo prova de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. 8. A declaração de nulidade da prova exige demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), o que não foi comprovado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não cabendo reexame de provas em recurso especial. 2. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413, § 1º, 414, 563; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.459.389/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.277.019/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.04.2023.
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