Decisão · STJ

STJ AREsp 2854132

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa, em regime fechado. A defesa alegou nulidade do processo por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia, além de pleitear a absolvição por insuficiência de provas e a readequação da pena. 2. O Tribunal local negou provimento ao apelo, mantendo a condenação de 1º grau. Embargos de declaração foram rejeitados. Recurso especial foi inadmitido na origem, por incidência da Súmula n. 83, STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ter sido admitido, considerando a alegada violação de domicílio e a exasperação da pena base com base em circunstâncias desfavoráveis. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos relevantes e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita. 5. O Tribunal de origem constatou elementos fáticos suficientes para amparar a execução da busca pela autoridade policial, inexistindo irregularidade na atuação dos agentes. 6. A exasperação da pena base foi devidamente motivada, considerando as circunstâncias da culpabilidade e a quantidade da droga, não havendo desproporcionalidade ou violação ao art. 59 do Código Penal. 7. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de premissas fáticas para reconhecimento de nulidade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via do recurso especial. 2. A exasperação da pena base deve ser devidamente motivada, considerando circunstâncias concretas dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: Súmula 83, STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AZAM MARTINS ALVES contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa, em regime fechado (fls. 395-406). Interpôs apelação, alegando nulidade do processo por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia, além de pleitear a absolvição por insuficiência de provas e a readequação da pena (fls. 470-590). O Tribunal local negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a condenação de 1º grau (fls. 648-665). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 704-711). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos arts. 157, caput e §1º do Código de Processo Penal; ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 718-726). O recurso foi inadmitido na origem, por incidência da Súmula 83, STJ (fls. 744-752). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento, afirmando que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência sedimentada do STJ (fls. 800-804). O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial (fls. 809-816). No presente agravo regimental, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 821-8 30). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa, em regime fechado. A defesa alegou nulidade do processo por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia, além de pleitear a absolvição por insuficiência de provas e a readequação da pena. 2. O Tribunal local negou provimento ao apelo, mantendo a condenação de 1º grau. Embargos de declaração foram rejeitados. Recurso especial foi inadmitido na origem, por incidência da Súmula n. 83, STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ter sido admitido, considerando a alegada violação de domicílio e a exasperação da pena base com base em circunstâncias desfavoráveis. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos relevantes e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita. 5. O Tribunal de origem constatou elementos fáticos suficientes para amparar a execução da busca pela autoridade policial, inexistindo irregularidade na atuação dos agentes. 6. A exasperação da pena base foi devidamente motivada, considerando as circunstâncias da culpabilidade e a quantidade da droga, não havendo desproporcionalidade ou violação ao art. 59 do Código Penal. 7. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de premissas fáticas para reconhecimento de nulidade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via do recurso especial. 2. A exasperação da pena base deve ser devidamente motivada, considerando circunstâncias concretas dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: Súmula 83, STJ.
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