STJ AREsp 2854132
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa, em regime fechado. A defesa alegou nulidade do processo por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia, além de pleitear a absolvição por insuficiência de provas e a readequação da pena. 2. O Tribunal local negou provimento ao apelo, mantendo a condenação de 1º grau. Embargos de declaração foram rejeitados. Recurso especial foi inadmitido na origem, por incidência da Súmula n. 83, STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ter sido admitido, considerando a alegada violação de domicílio e a exasperação da pena base com base em circunstâncias desfavoráveis. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos relevantes e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita. 5. O Tribunal de origem constatou elementos fáticos suficientes para amparar a execução da busca pela autoridade policial, inexistindo irregularidade na atuação dos agentes. 6. A exasperação da pena base foi devidamente motivada, considerando as circunstâncias da culpabilidade e a quantidade da droga, não havendo desproporcionalidade ou violação ao art. 59 do Código Penal. 7. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de premissas fáticas para reconhecimento de nulidade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via do recurso especial. 2. A exasperação da pena base deve ser devidamente motivada, considerando circunstâncias concretas dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: Súmula 83, STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AZAM MARTINS ALVES contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa, em regime fechado (fls. 395-406). Interpôs apelação, alegando nulidade do processo por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia, além de pleitear a absolvição por insuficiência de provas e a readequação da pena (fls. 470-590). O Tribunal local negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a condenação de 1º grau (fls. 648-665). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 704-711). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos arts. 157, caput e §1º do Código de Processo Penal; ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 718-726). O recurso foi inadmitido na origem, por incidência da Súmula 83, STJ (fls. 744-752). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento, afirmando que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência sedimentada do STJ (fls. 800-804). O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial (fls. 809-816). No presente agravo regimental, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 821-8 30). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa, em regime fechado. A defesa alegou nulidade do processo por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia, além de pleitear a absolvição por insuficiência de provas e a readequação da pena. 2. O Tribunal local negou provimento ao apelo, mantendo a condenação de 1º grau. Embargos de declaração foram rejeitados. Recurso especial foi inadmitido na origem, por incidência da Súmula n. 83, STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ter sido admitido, considerando a alegada violação de domicílio e a exasperação da pena base com base em circunstâncias desfavoráveis. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos relevantes e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita. 5. O Tribunal de origem constatou elementos fáticos suficientes para amparar a execução da busca pela autoridade policial, inexistindo irregularidade na atuação dos agentes. 6. A exasperação da pena base foi devidamente motivada, considerando as circunstâncias da culpabilidade e a quantidade da droga, não havendo desproporcionalidade ou violação ao art. 59 do Código Penal. 7. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de premissas fáticas para reconhecimento de nulidade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via do recurso especial. 2. A exasperação da pena base deve ser devidamente motivada, considerando circunstâncias concretas dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: Súmula 83, STJ.