STJ HC 1001667
PROCESSUALDireito penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas. A defesa busca a desconstituição da decisão definitiva para absolver o réu por ilicitude do conjunto probatório ou o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão veicular e domiciliar, que originou o acervo probatório da condenação, é nula por ausência de fundadas razões para as medidas de urgência. 3. A defesa também questiona se é aplicável a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando que o agravante é primário e não se dedica a atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, que foi mantida por seus próprios fundamentos. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 6. No caso, não foi constatada manifesta ilegalidade na busca e apreensão, uma vez que havia fundadas suspeitas e foi reconhecida a dedicação do paciente à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: " O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por STEFANO LUCAS RIBEIRO MESQUITA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 67-69). Em seu arrazoado, a defesa renova a tese de que a busca veicular e domiciliar da qual se originou todo acervo probatório que embasa a condenação é manifestamente nula, porque inexistentes fundadas razões para as referidas medidas de urgência. Afirma ser o caso de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que o agravante é primário e não se dedica a atividades criminosas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas. A defesa busca a desconstituição da decisão definitiva para absolver o réu por ilicitude do conjunto probatório ou o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão veicular e domiciliar, que originou o acervo probatório da condenação, é nula por ausência de fundadas razões para as medidas de urgência. 3. A defesa também questiona se é aplicável a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando que o agravante é primário e não se dedica a atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, que foi mantida por seus próprios fundamentos. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 6. No caso, não foi constatada manifesta ilegalidade na busca e apreensão, uma vez que havia fundadas suspeitas e foi reconhecida a dedicação do paciente à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: " O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.