STJ HC 1023287
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691 DO STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impetração de habeas corpus diretamente nesta Corte contra decisão monocrática de Desembargador, sem a prévia interposição de agravo regimental perante o Tribunal de origem, configura indevido atalho recursal e acarreta supressão de instância. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da inaplicabilidade do habeas corpus em hipóteses nas quais não esgotadas as vias recursais ordinárias, consoante aplicação analógica da Súmula 691 do STF. 3. Inviável a utilização da revisão criminal como sucedâneo de novo recurso de apelação, sobretudo quando ausente fato novo ou prova nova, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal. 4. Decisão agravada devidamente fundamentada, em consonância com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAMIAO CAMARGO DE OLIVEIRA DA SILVA em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Revisão Criminal n. 0035418-07.2025.8.16.0000. Em suas razões recursais, a defesa sustenta que a impetração deve ser conhecida, não obstante a ausência de prévio agravo interno na instância de origem, por estarem presentes hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade e nulidades insanáveis. Alega-se, em síntese: a) nulidade absoluta pela referência a atos infracionais desprovida de suporte documental, durante os debates no Tribunal do Júri, em afronta aos arts. 563, 564, 566 e 479 do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 143 e 144 do Estatuto da Criança e do Adolescente; b) nulidade decorrente do uso de algemas durante o julgamento em plenário, sem fundamentação concreta, em violação ao art. 474, § 3º, do Código de Processo Penal e à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal; e c) condenação manifestamente contrária à prova dos autos, diante de alegadas inconsistências nos depoimentos e ausência de provas robustas que sustentem a condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691 DO STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impetração de habeas corpus diretamente nesta Corte contra decisão monocrática de Desembargador, sem a prévia interposição de agravo regimental perante o Tribunal de origem, configura indevido atalho recursal e acarreta supressão de instância. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da inaplicabilidade do habeas corpus em hipóteses nas quais não esgotadas as vias recursais ordinárias, consoante aplicação analógica da Súmula 691 do STF. 3. Inviável a utilização da revisão criminal como sucedâneo de novo recurso de apelação, sobretudo quando ausente fato novo ou prova nova, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal. 4. Decisão agravada devidamente fundamentada, em consonância com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido.