STJ HC 867359
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental CONTRA DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM HAbeas corpus. INEXISTÊNCIA DE Ilegalidade flagrante. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Agravo REGIMENTAL DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, com condenação já transitada em julgado. 2. O agravante sustenta a ocorrência de ilegalidade flagrante, sem necessidade de análise probatória, e invoca precedentes da 6ª Turma do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso, quando não há flagrante ilegalidade reconhecível de plano. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada da Quinta Turma do STJ não admite habeas corpus em substitutivo de recurso, se não estiverem presentes hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 5. O caso em tela não apresenta ilegalidade flagrante que justifique o conhecimento do habeas corpus, uma vez que as questões suscitadas demandariam análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma, que deve prevalecer para fins de uniformidade jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A análise de questões que demandam revaloração probatória não é admitida em sede de habeas corpus substitutivo de recurso". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR em face de decisão monocrática proferida às fls. 380/383, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: (i) a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, o habeas corpus como substitutivo de recurso, quando há ilegalidade flagrante e a discussão não depende de análise probatória; (ii) o caso envolve apenas revaloração da prova, não reexame fático-probatório; (iii) a 6ª Turma do STJ tem precedentes admitindo o writ em situações similares; e (iv) deve ser aplicado o princípio da fungibilidade (fls. 388/393). Ao manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental CONTRA DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM HAbeas corpus. INEXISTÊNCIA DE Ilegalidade flagrante. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Agravo REGIMENTAL DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, com condenação já transitada em julgado. 2. O agravante sustenta a ocorrência de ilegalidade flagrante, sem necessidade de análise probatória, e invoca precedentes da 6ª Turma do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso, quando não há flagrante ilegalidade reconhecível de plano. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada da Quinta Turma do STJ não admite habeas corpus em substitutivo de recurso, se não estiverem presentes hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 5. O caso em tela não apresenta ilegalidade flagrante que justifique o conhecimento do habeas corpus, uma vez que as questões suscitadas demandariam análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma, que deve prevalecer para fins de uniformidade jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A análise de questões que demandam revaloração probatória não é admitida em sede de habeas corpus substitutivo de recurso". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.