Decisão · STJ

STJ AREsp 2924492

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-08-27
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. HOMICÍDIO. TESTEMUNHOS INDIRETOS EM JUÍZO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa pleiteando realização de um novo julgamento perante o egrégio Tribunal do Júri, por suposta condenação lastreada em testemunhos indireto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação está fundamentada exclusivamente em depoimentos judiciais de testemunhas indiretas. III. Razões de decidir 3. A tese não foi sequer examinada pelo Tribunal de origem, fica impedido o seu exame por esta Corte, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV, Código de Processo Penal, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, j. em 21/11/2023; e AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 24/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 1786/1794 interposto por CARLOS DA SILVA contra decisão monocrática que conheceu do seu agravo em recurso especial e, em seguida, não conheceu do recurso especial (fls. 1771-1781). Em síntese, a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 211 do STJ. No presente regimental, a defesa reforça a ocorrência de violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal. Suscita nulidade referente à "impossibilidade de se condenar, exclusivamente, com fincas em testemunhos de ouvir dizer". Requereu o provimento do agravo regimental, a fim de reformar a decisão monocrática agravada e o provimento do recurso para fins de realização de um novo julgamento perante o egrégio Tribunal do Júri, por suposta condenação lastreada em testemunhos indiretos. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. HOMICÍDIO. TESTEMUNHOS INDIRETOS EM JUÍZO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa pleiteando realização de um novo julgamento perante o egrégio Tribunal do Júri, por suposta condenação lastreada em testemunhos indireto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação está fundamentada exclusivamente em depoimentos judiciais de testemunhas indiretas. III. Razões de decidir 3. A tese não foi sequer examinada pelo Tribunal de origem, fica impedido o seu exame por esta Corte, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV, Código de Processo Penal, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, j. em 21/11/2023; e AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 24/4/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →