Decisão · STJ

STJ AREsp 2391457

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-06-16publicado em 2025-08-27
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Consoante o entendimento do STJ, estabelecido em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TAM LINHAS AEREAS S/A. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.244/1.255, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial da agravante e, nessa extensão, negar-lhe provimento e conheci do agravo da parte adversa (Procon/SP) para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar a fixação dos honorários de sucumbência observando o disposto no art. 85, § 3º, do CPC. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que o recurso especial aponta violação de dispositivos de leis federais, sendo a indicação de decreto municipais e federais mero reforço argumentativo. Aduz que não incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto aos dispositivos legais contrariados porque: (a) apontou claramente os pontos em que houve omissão (art. 1.022 e 489 do CPC); (b) alegou que a questão jurídica ventilada em relação aos arts. 57 do CDC e 8º do CPC, se refere a ausência de análise quanto à vantagem auferida e à desproporcionalidade da penalidade, mesmo após afastada administrativamente uma das infrações; (c) a inexistência de reincidência sem trânsito em julgado judicial é incontroversa (art. 59, § 3º, do CPC), pois abordados nas contrarrazões do Procon ao recurso especial; e (d) a violação do art. 31 do CDC, também não exige reexame da prova, porque tratando-se de setor regulado, as companhias aéreas devem praticar normas de comunicação inclusivas e universais, o que foi atendimento pela agravante. Apontou, ainda, que os honorários do Procon/SP devem ser aplicados por equidade, uma vez que, se incidirem sobre o valor da causa, se tornarão exorbitantes e desproporcionais, diante da pouca complexidade da causa em debate, o que, em última instância desencoraja e dificulta o exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário, ainda que sejam ilegais as sanções aplicadas. Reitera, ao final, as razões do apelo nobre e requer a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 1.319). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Consoante o entendimento do STJ, estabelecido em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
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