STJ AREsp 2802169
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Nulidade de reconhecimento. Desclassificação de latrocínio. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se alegava nulidade dos reconhecimentos realizados e a necessidade de desclassificação do delito de latrocínio para homicídio. 2. O agravante foi condenado por latrocínio, com pena redimensionada em apelação para 23 (vinte e três) anos e 9 (nove) meses de reclusão. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal, realizado sem observância do art. 226 do CPP, acarreta nulidade, e se é possível a desclassificação do delito de latrocínio para homicídio sem reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, devido à necessidade de reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 5. A autoria delitiva foi corroborada por outros elementos de convicção independentes, como testemunhos e interceptações telefônicas, não se limitando ao reconhecimento pessoal. 6. A desclassificação do delito demandaria reexame de provas, o que é incompatível com a via do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal, ainda que irregular, não acarreta nulidade se corroborado por outras provas. 2. A desclassificação de latrocínio para homicídio demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.026/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.386.449/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ AURÉLIO COUTINHO JUNIOR contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal, à pena de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 140 (cento e quarenta) dias-multa (fls. 951-969). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deu parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para redimensionar a pena do agravante para 23 (vinte e três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 110 (cento e dez) dias-multa (fls. 1117-1141). O agravante interpôs recurso especial, alegando a nulidade dos reconhecimentos realizados e a necessidade de desclassificação do delito de latrocínio para homicídio (fls. 1156-1192). O recurso foi inadmitido na origem, por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 1201-1204). No agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista a inexistência dos óbices sumulares e o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 1206-1241). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, afirmando que o agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1267-1268). O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial (fls. 1280-1284). No presente agravo regimental, a defesa repisa os fatos e argumentos vertidos em seu Recurso Especial e ao final, requer seja provido o Recurso Especial interposto (fls. 1290-1304). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Nulidade de reconhecimento. Desclassificação de latrocínio. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se alegava nulidade dos reconhecimentos realizados e a necessidade de desclassificação do delito de latrocínio para homicídio. 2. O agravante foi condenado por latrocínio, com pena redimensionada em apelação para 23 (vinte e três) anos e 9 (nove) meses de reclusão. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal, realizado sem observância do art. 226 do CPP, acarreta nulidade, e se é possível a desclassificação do delito de latrocínio para homicídio sem reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, devido à necessidade de reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 5. A autoria delitiva foi corroborada por outros elementos de convicção independentes, como testemunhos e interceptações telefônicas, não se limitando ao reconhecimento pessoal. 6. A desclassificação do delito demandaria reexame de provas, o que é incompatível com a via do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal, ainda que irregular, não acarreta nulidade se corroborado por outras provas. 2. A desclassificação de latrocínio para homicídio demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.026/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.386.449/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.