Decisão · STJ

STJ AREsp 2871534

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-03-05publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento relativo à aplicação da Súmula 7/STJ. A defesa sustenta a desnecessidade de reexame fático-probatório para apreciação do mérito do apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus processual de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ, afastando, de forma concreta, a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que a solução da controvérsia não demanda reexame de provas, contextualizando os elementos fáticos do acórdão recorrido. E em relação ao obstáculo de não cumprimento dos artigos 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não houve qualquer impugnação da defesa. 5. Argumentos genéricos sobre a inaplicabilidade de óbices sumulares, ou sequer a menção a eles, não suprem o requisito da impugnação específica, sendo insuficientes para viabilizar o conhecimento do recurso. 6. No caso, o agravante não apresentou fundamentação apta a infirmar o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações abstratas sobre matéria de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É imprescindível a impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CLEMILDES SOARES DOS SANTOS GOMES, contra decisão de fls. 460-461, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por deixar de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme estabelecido nos artigos 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte agravante que o agravo regimental é tempestivo e que possui legitimidade para interpor o recurso, conforme previsto na legislação. Alega que a decisão monocrática negou vigência à lei federal, especificamente ao artigo 1º, "caput" e §4º, da Lei nº 9613/98, e que os julgadores não consideraram a negativa de vigência dessa norma. Argumenta que a decisão agravada não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ, pois o debate não envolve reexame de matéria fático-probatória, mas sim matéria de direito. A parte agravante busca o reconhecimento de direitos violados e a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão agravada, permitindo o seguimento do recurso especial, ou, alternativamente, que o agravo interno seja submetido a julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões não apresentadas (fls. 502). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento relativo à aplicação da Súmula 7/STJ. A defesa sustenta a desnecessidade de reexame fático-probatório para apreciação do mérito do apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus processual de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ, afastando, de forma concreta, a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que a solução da controvérsia não demanda reexame de provas, contextualizando os elementos fáticos do acórdão recorrido. E em relação ao obstáculo de não cumprimento dos artigos 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não houve qualquer impugnação da defesa. 5. Argumentos genéricos sobre a inaplicabilidade de óbices sumulares, ou sequer a menção a eles, não suprem o requisito da impugnação específica, sendo insuficientes para viabilizar o conhecimento do recurso. 6. No caso, o agravante não apresentou fundamentação apta a infirmar o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações abstratas sobre matéria de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É imprescindível a impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ.
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