STJ AREsp 2798040
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por FERNANDO SOARES DE BARROS para desafiar decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 446/447, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, integrada pela de e-STJ fls. 467/469, que rejeitou os embargos de declaração. Sustenta a parte agravante, em suma, que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, asseverando (e-STJ fls. 481/482): Note-se que a súmula 284 do STF entende que inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia; a súmula 283, por sua vez, aponta que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Tais previsões foram bem debatidas no recurso com a delimitação exata da controvérsia e o preenchimento do debate acerca de todos os pontos controvertidos, não havendo que se falar na incidência das súmulas supramencionadas. A controvérsia do presente caso cinge-se quanto à falta de instauração de IDPJ para concluir, ou não, após a ampla defesa e o contraditório, pela existência de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 124 do CTN. Do mesmo modo, foi exaustivamente explicitado que se faz necessária a instauração do IDPJ quando da responsabilidade subsidiária imposta pelo artigo 135 do CTN, cujas hipóteses não admitem presunção e verossimilhança dos fatos alegados, sendo indispensável a oportunidade processual também ao exercício do contraditório e da ampla defesa. O objeto trazido à tona no recurso especial é justamente à violação dos artigos 124 e 135 do CTN, sendo extremamente necessária a sua análise para manutenção do direito da Agravante. Ademais, quanto ao prequestionamento da matéria, este foi devidamente realizado por meio dos Embargos de Declaração de fls. 311-319, não havendo que se falar em ausência de prequestionamento no presente caso. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 489). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.