STJ REsp 2088877
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. LIMPEZA E DESINFECÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. I. Não se deve conhecer do agravo em recurso especial, considerando que a Fazenda Nacional não logrou êxito na impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Isso porque o recurso especial foi inadmitido na origem devido à falha processual decorrente da falta de indicação do dispositivo tido por violado. Nas razões do agravo, a Fazenda Nacional apenas repisa os argumentos relacionados à impossibilidade de garantir ao particular o direito ao crédito presumido de IPI na aquisição de produto de terceiro e exportados sem industrialização. Nesse diapasão, imperiosa a observância da Súmula n. 182 do STJ. II. Os gastos com energia elétrica, conservação e manutenção, limpeza e desinfecção não se amoldam ao conceito de "matéria-prima", "produtos intermediários" e "material de embalagem", previstos no art. 1º da Lei 9.363, de 1996, e, portanto, não podem ser considerados na base de cálculo do crédito presumido de IPI, em razão da ausência de especificação desses produtos em processo de industrialização, de modo a modificar a sua substância e forma quando agregados a outros insumos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 908.161/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 4/11/2016; AgRg no AREsp n. 843.844/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Seg unda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016. III. Incabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude do reconhecimento da procedência do pedido e a manifestação do desinteresse em recorrer, nos termos dos incisos I e II do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522, de 2002. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.252.662/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt no AREsp n. 2.110.986/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023. IV. Agravo em recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido. Recurso especial da contribuinte não conhecido. RELATÓRIO Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal n. 5016020-12.2015.4.04.7208, opostos por BRF S.A., com vistas à desconstituição de crédito tributário, no valor de R$ 7.661.400,48 (sete milhões seiscentos e sessenta e um mil quatrocentos reais e quarenta e oito centavos), tendo em vista o direito ao crédito presumido do IPI, disciplinado pela Lei n. 9.363, de 1996, em relação (1) às aquisições de insumos de pessoas físicas; (2) às aquisições de produtos de terceiros para exportação sem industrialização; e (3) aos gastos em energia elétrica, conservação e manutenção, limpeza e desinfecção. Impugnação aos embargos às fls. 880-888. O magistrado de 1ª instância, em sentença de fls. 1.031-1.045, julgou parcialmente procedente o pedido unicamente em relação ao reconhecimento do crédito presumido originado de aquisições de insumos de pessoas físicas, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015. Ambas as partes interpuseram o recurso de apelação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarou prejudicada a apelação da Fazenda Nacional e deu parcial provimento ao recurso da contribuinte, conforme acórdão assim ementado, in verbis: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI, RESSARCIMENTO, GLOSA. PRODUTOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS E EXPORTADOS SEM INDUSTRIALIZAÇÃO. DESPESAS DE ENERGIA ELÉTRICA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO, LIMPEZA E DESINFECÇÃO, COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Inclui-se na base de apuração de crédito presumido de imposto de produtos industrializados (IPI) de que trata a Lei 9.363/1996 o valor dos produtos adquiridos de terceiros e exportados sem industrialização, desde que a exportadora exerça, além da atividade de simples comércio exportador, também a atividade de industrialização para exportar. 2. As despesas com energia elétrica, conservação e manutenção, limpeza e desinfecção, combustíveis e lubrificantes, não podem ser incluídas na base de apuração do crédito presumido de IPI de que trata a Lei 9.363/1996. Hipótese em que o regime alternativo da Lei 10.276/2001 não se aplica. 3. Incide correção monetária pela SELIC após o prazo de 360 dias do protocolo do pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI mediante compensação com outros tributos. O Tribunal de origem manifestou-se pela possibilidade de apuração do crédito presumido de IPI em relação aos produtos adquiridos de terceiros para a exportação, independentemente de processo de industrialização, determinando a correção com base na taxa referencial do Selic quando do esgotamento de 360 dias após o protocolo do pedido de ressarcimento. No que tange aos gastos com energia elétrica, conservação e manutenção, limpeza e desinfecção, o Tribunal de origem entendeu pela impossibilidade de inclusão na base de cálculo do crédito presumido. Quanto à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários, entendeu pela sua dispensa, "seja porque quanto aos pontos impugnados ela restou vencedora, seja porque quanto ao pedido de crédito presumido originado em aquisições de insumos de pessoas físicas reconheceu o pedido imediatamente", nos termos dos incisos I e II do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522, de 2002. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes não foram acolhidos. Às fls. 1.435-1.439, a Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, CF, interpôs recurso especial. Sustentou, em síntese, que a aquisição de produto acabado e a ausência de processo de industrialização não autorizam a concessão de crédito presumido de IPI. Entretanto, o recurso especial da Fazenda Nacional não foi admitido pelo Tribunal de origem, conforme decisão de fls. 1.539-1.542, sob o argumento de que não foram indicados os dispositivos violados, incidindo, no caso, a Súmula n. 284, do STF. Ato seguinte, a Fazenda Nacional, com fulcro no art. 1.042 do CPC/2015, apresentou o recurso de agravo. A contribuinte, por sua vez, interpôs, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, o recurso especial de fls. 1.441-1.458, apontando violação dos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.363, de 1996; e dos arts. 82, 84 e 85, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 10, todos do CPC/2015. Defendeu (1) a existência do crédito presumido de IPI em relação aos gastos com energia elétrica, conservação e manutenção, limpeza e desinfecção, porquanto teria sido adotado "critério indevidamente restritivo"; e (2) a imperiosidade da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios, a despeito não oposição quanto às aquisições de insumos de pessoas físicas. O recurso da contribuinte foi admitido, conforme decisão de fls. 1.536-1.537. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. LIMPEZA E DESINFECÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. I. Não se deve conhecer do agravo em recurso especial, considerando que a Fazenda Nacional não logrou êxito na impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Isso porque o recurso especial foi inadmitido na origem devido à falha processual decorrente da falta de indicação do dispositivo tido por violado. Nas razões do agravo, a Fazenda Nacional apenas repisa os argumentos relacionados à impossibilidade de garantir ao particular o direito ao crédito presumido de IPI na aquisição de produto de terceiro e exportados sem industrialização. Nesse diapasão, imperiosa a observância da Súmula n. 182 do STJ. II. Os gastos com energia elétrica, conservação e manutenção, limpeza e desinfecção não se amoldam ao conceito de "matéria-prima", "produtos intermediários" e "material de embalagem", previstos no art. 1º da Lei 9.363, de 1996, e, portanto, não podem ser considerados na base de cálculo do crédito presumido de IPI, em razão da ausência de especificação desses produtos em processo de industrialização, de modo a modificar a sua substância e forma quando agregados a outros insumos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 908.161/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 4/11/2016; AgRg no AREsp n. 843.844/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Seg unda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016. III. Incabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude do reconhecimento da procedência do pedido e a manifestação do desinteresse em recorrer, nos termos dos incisos I e II do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522, de 2002. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.252.662/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt no AREsp n. 2.110.986/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023. IV. Agravo em recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido. Recurso especial da contribuinte não conhecido.