STJ HC 1007262
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI N. 14.843/2024). IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO (NOVATIO LEGIS IN PEJUS). SÚMULA N. 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 26/STF. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTAS GRAVES ANTIGAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E ATUAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, instituiu a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito à progressão de regime, configurando novatio legis in pejus, sendo sua aplicação, portanto, vedada a fatos anteriores à sua vigência (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único). 2. Admite-se a realização de exame criminológico quando as peculiaridades do caso concreto assim o exigirem, desde que em decisão devidamente fundamentada (Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26/STF). 3. A gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves antigas - a última praticada em 18/3/2019 - não constituem elementos concretos e atuais capazes de justificar a determinação de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo. 4. No caso, o acórdão estadual não apresentou fato recente ocorrido durante a execução que evidenciasse risco à concessão do benefício, havendo, ao contrário, registros de bom comportamento carcerário. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício a MARCIO ALVES DE MORAES para determinar ao Juízo das Execuções Criminais que promovesse nova análise do pedido de progressão de regime, com base em elementos concretos surgidos no curso da execução, sem a necessidade de realização de exame criminológico. Consta dos autos que, em 22/1/2025, o Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 10ª RAJ, Comarca de Sorocaba/SP, deferiu ao sentenciado a progressão para o regime semiaberto, considerando atendidos os requisitos objetivo e subjetivo. Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução, o qual foi provido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para determinar a recondução do sentenciado ao regime fechado e a submissão ao referido exame. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, então, impetrou o presente habeas corpus, que não foi conhecido, mas concedido de ofício para determinar nova análise do pedido de progressão, independente da realização de exame criminológico. Nas razões do agravo regimental, o Ministério Público Federal defende a reforma da decisão monocrática, argumentando que, embora não haja obrigatoriedade legal de realização do exame criminológico, é facultado ao juiz ou tribunal determiná-lo, de forma fundamentada, diante das peculiaridades do caso concreto, nos termos do art. 112, §1º, da LEP e da Súmula 439/STJ. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI N. 14.843/2024). IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO (NOVATIO LEGIS IN PEJUS). SÚMULA N. 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 26/STF. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTAS GRAVES ANTIGAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E ATUAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, instituiu a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito à progressão de regime, configurando novatio legis in pejus, sendo sua aplicação, portanto, vedada a fatos anteriores à sua vigência (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único). 2. Admite-se a realização de exame criminológico quando as peculiaridades do caso concreto assim o exigirem, desde que em decisão devidamente fundamentada (Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26/STF). 3. A gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves antigas - a última praticada em 18/3/2019 - não constituem elementos concretos e atuais capazes de justificar a determinação de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo. 4. No caso, o acórdão estadual não apresentou fato recente ocorrido durante a execução que evidenciasse risco à concessão do benefício, havendo, ao contrário, registros de bom comportamento carcerário. 5. Agravo regimental não provido.