STJ AREsp 2937510
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas. 4. A análise das alegações da defesa demandariam, necessariamente, a reavaliação do acervo fático-probatório. Tal constatação é reforçada pela fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, que manteve a fração do tráfico privilegiado com base na variedade e natureza das drogas apreendidas. Rever esse entendimento exigiria o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. 5. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao STJ atuar como instância recursal ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de ISAAC NASCIMENTO DE SOUZA e RYANN FELLIPHE DA VALLADAO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. No presente agravo regimental (fls. 762-767), a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que impugnou todos os fundamentos da decisão. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas. 4. A análise das alegações da defesa demandariam, necessariamente, a reavaliação do acervo fático-probatório. Tal constatação é reforçada pela fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, que manteve a fração do tráfico privilegiado com base na variedade e natureza das drogas apreendidas. Rever esse entendimento exigiria o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. 5. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao STJ atuar como instância recursal ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.