Decisão · STJ

STJ AREsp 2757621

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-27publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 2º, II, DA LEI 8.137/90. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. OFENSA AO ARTIGO 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional no caso, pois o Tribunal a quo analisou os argumentos deduzidos e as provas angariadas, apresentando fundamentos suficientes e claros para concluir pela condenação da acusada por infração ao artigo 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, afastando expressamente a tese de inexigibilidade de conduta diversa. 2. O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não sendo obrigado a ficar restrito aos argumentos trazidos pela defesa ou pela acusação, nem a responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta. 3. As questões relevantes ao deslinde do feito foram suficientemente apreciadas pela Corte de origem, ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente, razão pela qual foram rejeitados os embargos de declaração. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por KARINA CIVILE PEREIRA contra decisão de e-STJ fls. 1.507/1.510, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa insiste na tese da violação dos arts. 619 e 620 do CPP. Alega que remanescem os vícios apontados no recurso especial, com falha na prestação jurisdição. Argumenta que busca "a análise da omissão do Tribunal a quo em considerar a consequência jurídica de uma sentença transitada em julgado que já reconheceu a inexigibilidade de conduta diversa em contexto de continuidade delitiva" (e-STJ fl. 1.520). Sustenta que a "discussão é sobre a ausência de enfrentamento de um fundamento jurídico relevante que poderia, em tese, ter modificado o resultado do julgamento, e não sobre o reexame de elementos fático-probatórios brutos" (e-STJ fl. 1.521). Objetiva, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à apreciação da Turma, a fim de que o agravo seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 2º, II, DA LEI 8.137/90. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. OFENSA AO ARTIGO 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional no caso, pois o Tribunal a quo analisou os argumentos deduzidos e as provas angariadas, apresentando fundamentos suficientes e claros para concluir pela condenação da acusada por infração ao artigo 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, afastando expressamente a tese de inexigibilidade de conduta diversa. 2. O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não sendo obrigado a ficar restrito aos argumentos trazidos pela defesa ou pela acusação, nem a responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta. 3. As questões relevantes ao deslinde do feito foram suficientemente apreciadas pela Corte de origem, ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente, razão pela qual foram rejeitados os embargos de declaração. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido.
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