STJ AREsp 2445859
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Recurso não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito previsto no artigo 334 do Código Penal. O recurso especial foi inadmitido, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial. 5. A aplicação do princípio da dialeticidade exige que a impugnação seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão agravada. 6. A Súmula 182 do STJ é aplicável ao caso, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação em agravo regimental deve ser específica e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o agravo, conforme Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 334; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: Súmula 83 do STJ; Súmula 182 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSALINO CAVALHEIRO contra a decisão de fls. 369-373, de minha relatoria, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi condenado, nas instâncias ordinárias, à pena 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 334 do Código Penal (fls. 239-240). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 277-278). Interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou-se violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, 44, §2º e 64, inciso I, todos do Código Penal. O recurso foi inadmitido ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 324-327). Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre. Sobreveio o presente regimental (fls. 379-391), Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Por manter a decisão, trago o julgamento ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Recurso não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito previsto no artigo 334 do Código Penal. O recurso especial foi inadmitido, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial. 5. A aplicação do princípio da dialeticidade exige que a impugnação seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão agravada. 6. A Súmula 182 do STJ é aplicável ao caso, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação em agravo regimental deve ser específica e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o agravo, conforme Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 334; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: Súmula 83 do STJ; Súmula 182 do STJ.