STJ AREsp 2535850
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No tocante ao capítulo relativo ao direito de creditamento de ICMS, é incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório formado no julgamento do REsp 1.148.444/MG, segundo o qual "o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação" (Tema n. 272 do STJ). 4. A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior. 5. Em relação ao outro capítulo do recurso especial, dedicado à alegação de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 6. A revisão do acórdão recorrido quanto à desnecessidade da produção da prova pericial pressupõe, na hipótese, o reexame do acervo-fático probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por LOJAS RENNER S. A. contra a decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 1.475/1.478, em que: (i) não conheci do agravo em recurso especial na parte que discute a aplicação dos óbices de admissibilidade relacionados com o capítulo do apelo raro que teve seu seguimento negado com amparo no precedente que julgou o Tema 272 do STJ; (ii) conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento na parte em que a recorrente defende a existência de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, por entender inexistente a alegada negativa de prestação jurisdicional e incidente o óbice da Súmula 7 do STJ. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.500/1.502). Nas suas razões (1.508/1.528), a parte agravante sustenta que: (i) é pertinente o exame dos óbices de admissibilidade aplicados pela decisão de prelibação referentes ao capítulo do apelo raro que também foi objeto de negativa de seguimento com amparo no precedente que julgou o Tema 272 do STJ, destacando que o presente caso configura hipótese de exceção do princípio da unirrecorribilidade; (ii) não há capítulos autônomos no juízo de prelibação emitido pelo Tribunal de origem; (iii) o exame do recurso especial em relação ao capítulo atinente à alegação de cerceamento de defesa configura admissão parcial do REsp, o que faz devolver toda a matéria suscitada para o exame da Corte; (iv) "o Tribunal a quo foi omisso quanto às razões que o levaram a entender pela insuficiência da prova documental apresentada para demonstrar a ocorrência das operações comerciais"; (v) o acórdão recorrido "entendeu pela ausência de provas mínimas para comprovar o direito à manutenção do crédito de ICMS glosado, mas, ao mesmo tempo, também manteve a negativa de produção de prova pericial que havia motivado o pedido de cassação da sentença recorrida"; (vi) é inaplicável a Súmula 7 do STJ, visto que o "pleito recursal não demanda a análise de qualquer matéria fático- probatória, mas, na realidade, apenas exige a verificação de fatos incontroversos para se verificar a qual correta conclusão jurídica a que se deve chegar". A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.530/1.531). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No tocante ao capítulo relativo ao direito de creditamento de ICMS, é incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório formado no julgamento do REsp 1.148.444/MG, segundo o qual "o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação" (Tema n. 272 do STJ). 4. A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior. 5. Em relação ao outro capítulo do recurso especial, dedicado à alegação de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 6. A revisão do acórdão recorrido quanto à desnecessidade da produção da prova pericial pressupõe, na hipótese, o reexame do acervo-fático probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido.