STJ AREsp 2847578
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. "A refutação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182 do STJ, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 1.850.053/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/10/2021). 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM contra decisão da Presidência desta Corte, proferida às e-STJ fls. 273/274, em que não se conheceu do agravo em recurso especial, considerando que não foram impugnados, especificamente, os fundamentos do decisum agravado: Súmulas 280, 283 e 284, do STF e Súmula 7 do STJ. A parte agravante alega, em síntese, que não incidem as Súmulas 7 e 211 do STJ e 280 do STF. Impugnação às e-STJ fls. 295/301. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. "A refutação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182 do STJ, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 1.850.053/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/10/2021). 4. Agravo interno não conhecido.