Decisão · STJ

STJ AREsp 2831930

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-01-14publicado em 2025-08-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, nas ações civis públicas por danos ambientais, não existe litisconsórcio passivo necessário, mas, em verdade, facultativo, entre eventuais corresponsáveis. O fundamento para tanto é a facilitação do exercício da pretensão judicial na tutela coletiva pelo autor que, em razão da responsabilidade solidária, pode eleger os réus que figurarão no polo passivo da demanda. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A apreciação quanto à razoabilidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação e à proporcionalidade do valor da multa diária fixada, em caso de descumprimento, enseja o reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MARIA APARECIDA FERAZ DE CONDE para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 315/319, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Em suas razões, às e-STJ fls. 325/335, a parte agravante alega, em suma, que os precedentes elencados na decisão agravada tratam de hipóteses distintas do caso concreto, que, por sua vez, versa sobre obrigação de fazer, consistente no cadastramento de imóvel rural junto ao órgão competente, cuja consequência de eventual descumprimento recairá sobre todos os proprietários. Logo, entende inaplicável a Súmula 83 do STJ, também porque o recurso especial foi interposto por violação à lei federal. Afirma, ainda, não haver incidência da Súmula 7 do STJ, pois a matéria debatida prescinde da análise probatória, assim como fatos notórios não exigem prova. Requer, portanto, seja conhecido e provido o recurso. Às e-STJ fls. 339/351, a recorrente pede a juntada de documento para corroborar a sua tese de que o prazo concedido para cumprimento da obrigação é insuficiente. Impugnação às e-STJ fls. 355/359. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, nas ações civis públicas por danos ambientais, não existe litisconsórcio passivo necessário, mas, em verdade, facultativo, entre eventuais corresponsáveis. O fundamento para tanto é a facilitação do exercício da pretensão judicial na tutela coletiva pelo autor que, em razão da responsabilidade solidária, pode eleger os réus que figurarão no polo passivo da demanda. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A apreciação quanto à razoabilidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação e à proporcionalidade do valor da multa diária fixada, em caso de descumprimento, enseja o reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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