STJ AREsp 2397653
TRIBUTÁRIODireito penal. TRÁFICO DE DROGAS. Agravo regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. CASO CONCRETO. Reincidência. FUNDAMENTO IDÔNEO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa alegou que a fixação do regime mais gravoso foi baseada exclusivamente na natureza do delito e na reincidência, o que configuraria bis in idem, e pleiteou a fixação de regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a natureza do delito justificam a fixação de regime inicial fechado para cumprimento da pena, mesmo quando a pena aplicada permitir regime mais brando. III. Razões de decidir 4. A reincidência, por si só, justifica a fixação de regime inicial mais severo quando o quantum da pena for superior a 4 (quatro) anos, conforme previsto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 5. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado no caso concreto, pois está em consonância com a legislação e a jurisprudência desta Corte. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência, por si só, justifica a fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena. 2. A fixação de regime inicial fechado é legal quando o quantum da pena for superior a 4 (quatro) anos e a decisão for fundamentada, em especial, na reincidência e/ou na gravidade concreta do delito". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 644232, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.05.2021; STJ, AgRg no HC 636583, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL PEREIRA DOS PASSOS contra a decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta nos autos que o agravante foi condenado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa (fls. 264-269). Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando por sua absolvição, sob a alegação da insuficiência das provas para amparar a condenação. A Corte Estadual, entretanto, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória (fls. 324-339). Ainda irresignado, GABRIEL PEREIRA DOS PASSOS interpôs recurso especial (fls. 344-352), com arrimo na alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição Federal, sustentando a presença de contrariedade ao artigo 33, § 2º, "b", c/c artigo 59, ambos do Código Penal, sob o argumento de que "é inadmissível a fixação de regime mais gravoso exclusivamente em decorrência da natureza do delito e sua gravidade abstrata", bem como que "não se pode manter o regime mais gravoso em razão da reincidência, isso porque já restou utilizada para majorar a pena corpórea em 1/5 (um quinto), decorrente da referida agravante, o que geraria bis in idem, o que é vedado no âmbito penal". O recurso em questão foi inadmitido na origem em virtude da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 182, ambas desse STJ, bem com em razão da ausência de prequestionamento da matéria e da impossibilidade de discussão acerca de contrariedade a dispositivos da Constituição Federal em sede do especial (fls. 368-370). Nesse contexto, a defesa interpôs agravo, buscando refutar a incidência dos aludidos enunciados e pleiteando andamento do recurso constitucional (fls. 373-379). O Ministério Público Estadual se manifestou pelo não provimento do agravo, com a manutenção da decisão que não admitiu o recurso especial (fls. 382-385). O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento parcial do recurso especial e, na parte conhecida, pelo desprovimento (fls. 399-411). Sobreveio decisão conhecendo do agravo e negando provimento ao recurso especial (fls. 413-415). Inconformada, a defesa interpôs agravo regimental (fls. 419-424), alegando que há necessidade de fundamentação específica e individualizada para fixação de regime mais gravoso do que aquele previsto na regra geral do art. 33 do Código Penal. Afirma que a simples menção à reincidência ou à natureza do delito não autoriza, por si só, o afastamento do regime legal mais brando, sob pena de violação ao devido processo legal, à proporcionalidade e à vedação ao bis in idem. Requer a reforma da decisão monocrática, com a fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. É o relatório. EMENTA Direito penal. TRÁFICO DE DROGAS. Agravo regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. CASO CONCRETO. Reincidência. FUNDAMENTO IDÔNEO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa alegou que a fixação do regime mais gravoso foi baseada exclusivamente na natureza do delito e na reincidência, o que configuraria bis in idem, e pleiteou a fixação de regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a natureza do delito justificam a fixação de regime inicial fechado para cumprimento da pena, mesmo quando a pena aplicada permitir regime mais brando. III. Razões de decidir 4. A reincidência, por si só, justifica a fixação de regime inicial mais severo quando o quantum da pena for superior a 4 (quatro) anos, conforme previsto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 5. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado no caso concreto, pois está em consonância com a legislação e a jurisprudência desta Corte. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência, por si só, justifica a fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena. 2. A fixação de regime inicial fechado é legal quando o quantum da pena for superior a 4 (quatro) anos e a decisão for fundamentada, em especial, na reincidência e/ou na gravidade concreta do delito". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 644232, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.05.2021; STJ, AgRg no HC 636583, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021.