Decisão · STJ

STJ HC 952403

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-08-27
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. TRÂNSITO EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPROCEDÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. QUESTÃO JÁ ANALISADA ANTERIORMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. 1. O writ é inadmissível, pois está sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal e se trata de reiteração de pedido (com nova roupagem dada pela defesa) já analisado anteriormente nesta Casa. 2. Também é nítida a violação do princípio da unirrecorribilidade e o uso desvirtuado deste remédio constitucional, seja pela interposição de recurso especial e, na sequência, de agravo, seja pela anterior impetração de habeas corpus contra o mesmo acórdão da apelação. 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fático-probatórias, concluíram fundamentadamente que a conduta delitiva do paciente se amolda aos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal. A pretendida anulação do acórdão impugnado demandaria reapreciação do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 4. Caso em que o paciente foi reconhecido pela vítima como um dos autores do crime, sem sombra de dúvidas, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo. A palavra da vítima foi considerada preponderante, especialmente devido ao reconhecimento pessoal do paciente, realizado de forma criteriosa e sem hesitação. Conforme o acórdão da apelação, o reconhecimento seguiu os parâmetros do Código de Processo Penal, ainda que o dispositivo seja considerado uma recomendação. A vítima relatou que Daniel abordou seu veículo, exibindo uma arma de fogo, e participou ativamente do roubo e extorsão, anotando as senhas dos cartões bancários e dados para desbloqueio dos equipamentos eletrônicos. Além disso, os depoimentos dos policiais civis corroboraram a versão da vítima, reforçando a autoria dos crimes. Ainda, o paciente foi detido em posse do notebook da vítima, que estava sendo vendido no site Mercado Livre, o que reforçou seu envolvimento nos crimes. De acordo com o Tribunal local, o álibi apresentado pelo paciente, que alegou ter adquirido o MacBook Pro de forma lícita, não foi comprovado. As imagens de vídeo apresentadas pela defesa foram consideradas de baixa qualidade e não contribuíram para o esclarecimento dos fatos. A perícia realizada sobre os áudios de WhatsApp do telefone do réu também não favoreceu sua defesa, não evidenciando negociação específica sobre o equipamento da vítima. 5. Inexiste flagrante constrangimento ilegal que justifique a superação dos óbices, a autoridade coatora, a esta altura, é o próprio Superior Tribunal de Justiça, dada a decisão tomada anteriormente no HC n. 743.901/SP. 6. A desclassificação para o crime tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal demandaria reapreciação dos elementos de convicção, incabível na via do habeas corpus. 7. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de DANIEL AMORIM DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0011839-76.2017.8.26.0050). O paciente foi condenado como incurso nos arts. 157, § 2º, I e II, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 dias-multa. Na sentença, foi facultado ao réu o direito de recorrer em liberdade (fls. 205/216). A Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal estadual, em 16/10/2019, por unanimidade, rejeitou a preliminar referente à nulidade do reconhecimento, por inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da defesa a fim de reduzir as reprimendas a 11 anos e 4 meses de reclusão e 23 dias-multa (fls. 217/228). Os embargos de declaração opostos pela defesa, foram rejeitados. Após o trânsito em julgado da condenação, vem a defesa requerer, em liminar, a concessão de liberdade provisória ao paciente com fixação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico, nos termos do artigo 316 combinado com o artigo 319 e artigo 282, § 6º, todos do Código de Processo Penal até julgamento final da presente ordem (fl. 30). Ao final, pede a concessão da ordem, ainda que de ofício nos termos do artigo 654, § 2º, do CPP, para absolver o acusado com fundamento no artigo 386 inciso VII, do CPP, pois evidenciada ausência de prova da autoria (fl. 31). Ainda (fl. 31): 2) Comprovada a ofensa ao artigo 226 c/c artigo 564, IV, ambos do CPP, requer seja declarada a nulidade de todas as provas, inclusive da sentença condenatória e acórdão, conforme artigo 5º, incisos LVI da CF e artigo 157, caput, § 1 do CPP. Neste sentido, completamente nulo o reconhecimento realizado na fase extrajudicial, o qual contamina toda instrução e provas produzidas em Juízo, como consequência, requer seja o paciente absolvido das imputações nos termos do artigo 386, inciso VII do CPP. 3) Subsidiariamente, requer seja a conduta desclassificada para receptação, artigo 180 § 3º do Código Penal. Tendo em vista que o acusado é primário requeiro a aplicação do § 5º do artigo 180 do CP. Caso assim não entenda, requer a aplicação apenas da pena de multa, ou a fixação da pena no mínimo legal e a suspensão condicional da pena art. 77 do CP. Subsidiariamente, requer a substituição da pena por restritivas de direitos nos termos do artigo 44 do CP, aplicando-se a detração visto que o paciente está preso desde 10/06/2024. 4) Absolvido o paciente, requer a revogação de sua prisão em definitivo, comunicando as autoridades coatoras. Menciona a presença de periculum in mora em razão da prisão do paciente desde 10/06/2024, sua condenação totalmente contrária à prova dos autos, cabendo ao Estado julgador coibir erros judiciários (fl. 30). Destaca que o paciente, enquanto processado, foi submetido a medida cautelar semanal de comparecimento ao Juízo e nunca faltou sequer uma vez a sua obrigação. Por outro lado, sempre trabalhou, tem endereço certo no distrito da culpa e não possui qualquer antecedente criminal diverso a este processo (fl. 30). Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção de Turma. Indeferi o pedido liminar (fls. 824/826). Depois de prestadas informações (fls. 831/883), o Ministério Público Federal opinou de acordo com esta ementa (fls. 885/886): HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 226 DO CPP - PROVA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 180, §3º, DO CP - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO - INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT . IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. TRÂNSITO EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPROCEDÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. QUESTÃO JÁ ANALISADA ANTERIORMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. 1. O writ é inadmissível, pois está sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal e se trata de reiteração de pedido (com nova roupagem dada pela defesa) já analisado anteriormente nesta Casa. 2. Também é nítida a violação do princípio da unirrecorribilidade e o uso desvirtuado deste remédio constitucional, seja pela interposição de recurso especial e, na sequência, de agravo, seja pela anterior impetração de habeas corpus contra o mesmo acórdão da apelação. 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fático-probatórias, concluíram fundamentadamente que a conduta delitiva do paciente se amolda aos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal. A pretendida anulação do acórdão impugnado demandaria reapreciação do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 4. Caso em que o paciente foi reconhecido pela vítima como um dos autores do crime, sem sombra de dúvidas, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo. A palavra da vítima foi considerada preponderante, especialmente devido ao reconhecimento pessoal do paciente, realizado de forma criteriosa e sem hesitação. Conforme o acórdão da apelação, o reconhecimento seguiu os parâmetros do Código de Processo Penal, ainda que o dispositivo seja considerado uma recomendação. A vítima relatou que Daniel abordou seu veículo, exibindo uma arma de fogo, e participou ativamente do roubo e extorsão, anotando as senhas dos cartões bancários e dados para desbloqueio dos equipamentos eletrônicos. Além disso, os depoimentos dos policiais civis corroboraram a versão da vítima, reforçando a autoria dos crimes. Ainda, o paciente foi detido em posse do notebook da vítima, que estava sendo vendido no site Mercado Livre, o que reforçou seu envolvimento nos crimes. De acordo com o Tribunal local, o álibi apresentado pelo paciente, que alegou ter adquirido o MacBook Pro de forma lícita, não foi comprovado. As imagens de vídeo apresentadas pela defesa foram consideradas de baixa qualidade e não contribuíram para o esclarecimento dos fatos. A perícia realizada sobre os áudios de WhatsApp do telefone do réu também não favoreceu sua defesa, não evidenciando negociação específica sobre o equipamento da vítima. 5. Inexiste flagrante constrangimento ilegal que justifique a superação dos óbices, a autoridade coatora, a esta altura, é o próprio Superior Tribunal de Justiça, dada a decisão tomada anteriormente no HC n. 743.901/SP. 6. A desclassificação para o crime tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal demandaria reapreciação dos elementos de convicção, incabível na via do habeas corpus. 7. Ordem denegada.
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