STJ REsp 1873476
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da insignificância. Habitualidade delitiva. Agravo NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A decisão agravada baseou-se nos óbices das Súmulas 7, 211 e 518 do STJ, além das Súmulas 282 e 356 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A questão também envolve a aplicação do princípio da insignificância em casos de descaminho, considerando a habitualidade delitiva dos réus. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. 5. A habitualidade delitiva dos réus afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não demonstrou o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334; STJ, Súmulas 7, 211, 518; STF, Súmulas 282, 356. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.665.418/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/06/2020; STJ, AgRg no REsp 1.612.627/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/05/2020. "" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO BARBOSA, MARTA LEMES e LECI LEMES contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial interposto e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Na decisão agravada constou que o recurso deixou de ser conhecido em razão dos óbices das súmulas 07, 211 e 518 deste Sodalício, além das Súmulas 282 e 356 do STF, conforme decisão às fls. 444-452. Neste agravo regimental, a parte insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração da decisão para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da insignificância. Habitualidade delitiva. Agravo NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A decisão agravada baseou-se nos óbices das Súmulas 7, 211 e 518 do STJ, além das Súmulas 282 e 356 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A questão também envolve a aplicação do princípio da insignificância em casos de descaminho, considerando a habitualidade delitiva dos réus. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. 5. A habitualidade delitiva dos réus afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não demonstrou o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334; STJ, Súmulas 7, 211, 518; STF, Súmulas 282, 356. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.665.418/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/06/2020; STJ, AgRg no REsp 1.612.627/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/05/2020. ""