Decisão · STJ

STJ AREsp 2799762

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, a integralidade dos motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDEMIR DA CONCEIÇÃO CORRÊA mediante o qual se impugna decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 987/991, em que conheci de seu agravo para conhecer em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inocorrência de omissão no acórdão de segunda instância e em razão da aplicação da Súmula 83 do STJ. Em seu petitório de agravo (e-STJ fls. 995/1.039), a parte limita-se a reiterar as razões de seu recurso especial. Sem contraminuta (certidão à e-STJ fl. 1.046). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, a integralidade dos motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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