STJ AREsp 2768763
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ e nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A decisão agravada fundamentou-se na inadmissibilidade do recurso especial pelo TJSE, em razão dos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, sendo que o agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o agravante não impugna todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso. 5. Nos termos dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão agravada. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser específica e demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, conforme arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e Súmula 182 do STJ. 3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º; Regimento Interno do STJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RAFAEL FONSECA FERREIRA, MECKDY HENRIQUE DE JESUS FERREIRA, LUCAS SIDVAN SANTOS FIGUEIREDO, FRANK SUEL SANTOS MUNIZ contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da Súmula n. 182 do STJ, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No presente agravo regimental (fls. 843/857) a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ e nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A decisão agravada fundamentou-se na inadmissibilidade do recurso especial pelo TJSE, em razão dos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, sendo que o agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o agravante não impugna todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso. 5. Nos termos dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão agravada. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser específica e demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, conforme arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e Súmula 182 do STJ. 3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º; Regimento Interno do STJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ.