STJ AREsp 2826806
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. INDÍCIOS SUFICIENTES de autoria. TESE DE legítima defesA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia do agravante pelos crimes previstos no art. 121, caput, e art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, mantendo a decisão de pronúncia, ao entender que havia indícios suficientes de autoria. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem violou lei federal ao confirmar a pronúncia do agravante, entendendo existir prova suficiente de autoria em relação a uma das vítimas e necessidade de submeter ao Tribunal do Júri a tese de legítima defesa alegada quanto à outra vítima. III. Razões de decidir 5. O standard probatório para a pronúncia é menos rigoroso do que para a condenação, exigindo apenas indícios suficientes de autoria. 6. As instâncias ordinárias concluíram que há prova mínima de autoria do agravante, não sendo possível o reexame de provas em recurso especial. 7. A legítima defesa não foi demonstrada de forma clara e induvidosa, não sendo possível sua aceitação sumária nesta fase processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O standard probatório para a pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria. 2. A legítima defesa deve ser demonstrada de forma clara e induvidosa para ser aceita sumariamente na fase de pronúncia. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121; Código de Processo Penal, arts. 413 e 415. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.683.955/MA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO FERNANDES DA COSTA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Em primeira instância, o agravante foi pronunciado pelos crimes do art. 121, caput, e art. 121, §2º, incisos III e IV, ambos do Código Penal (fls. 512-517). O Tribunal de origem, à unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, mantendo a decisão de pronúncia (fls. 590-598). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao disposto nos arts. 413 e 415 do Código de Processo Penal. Argumentou que não há provas suficientes de autoria em relação ao homicídio de Adriana Soares e que há elementos suficientes para o reconhecimento da legítima defesa em relação à vítima Márcio Henrique Gonçalves. Ao final, requereu a impronúncia e a absolvição do recorrente (fls. 634-643). O recurso especial foi inadmitido na origem, diante do óbice previsto na Súmula n. 7, STJ (fls. 653-654). Interposto agravo em recurso especial (fls. 660-670), conheceu-se do agravo para não se conhecer do especial, diante do óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 701-704). Por meio do presente regimental, o agravante repisou os argumentos apresentados no agravo anterior, pugnando pela reconsideração ou pela reforma da decisão agravada (fls. 710-720). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. INDÍCIOS SUFICIENTES de autoria. TESE DE legítima defesA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia do agravante pelos crimes previstos no art. 121, caput, e art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, mantendo a decisão de pronúncia, ao entender que havia indícios suficientes de autoria. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem violou lei federal ao confirmar a pronúncia do agravante, entendendo existir prova suficiente de autoria em relação a uma das vítimas e necessidade de submeter ao Tribunal do Júri a tese de legítima defesa alegada quanto à outra vítima. III. Razões de decidir 5. O standard probatório para a pronúncia é menos rigoroso do que para a condenação, exigindo apenas indícios suficientes de autoria. 6. As instâncias ordinárias concluíram que há prova mínima de autoria do agravante, não sendo possível o reexame de provas em recurso especial. 7. A legítima defesa não foi demonstrada de forma clara e induvidosa, não sendo possível sua aceitação sumária nesta fase processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O standard probatório para a pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria. 2. A legítima defesa deve ser demonstrada de forma clara e induvidosa para ser aceita sumariamente na fase de pronúncia. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121; Código de Processo Penal, arts. 413 e 415. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.683.955/MA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.