Decisão · STJ

STJ REsp 2068118

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-04-25publicado em 2025-08-27
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR REALIZADA SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS CONFIGURADAS POR ELEMENTOS OBJETIVOS (LOCAL DE FRONTEIRA, ANTENA DE RÁDIO, TRAJE CAMUFLADO, TENTATIVA DE FUGA). LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual buscava anular busca veicular e pessoal por alegada violação ao art. 244 do CPP, com consequente desentranhamento das provas e absolvição dos réus. A defesa sustentava ausência de fundada suspeita e acréscimo indevido de fundamentação pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada sem mandado judicial foi amparada por fundadas suspeitas objetivas que dispensassem a prévia ordem judicial, à luz do art. 244 do CPP, e se seria possível o reexame das premissas fáticas no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a busca pessoal ou veicular sem mandado se funde em suspeita justificada, objetiva e relacionada à posse de objetos que constituam corpo de delito, não se admitindo meras impressões subjetivas ou abordagens exploratórias. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu fundada suspeita a partir de elementos concretos: veículo parado em local inadequado em região de fronteira, antena de rádio transceptor HT ostensiva, trajes camuflados dos ocupantes e tentativa de fuga ao avistar a viatura policial. 5. Esses dados compõem fundadas suspeitas que legitimam a abordagem policial imediata, dispensando mandado judicial. 6. Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. O recurso especial não se presta a reavaliar o conjunto probatório para infirmar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) a busca veicular sem mandado judicial é lícita quando baseada em fundadas suspeitas objetivas e concretas, relacionadas à posse de objetos ilícitos, como no caso de veículo estacionado em local inadequado, uso de antena de rádio e trajes camuflados em região de fronteira, aliado à tentativa de fuga diante de ordem de parada; (ii) é inviável, em recurso especial, reexaminar o acervo probatório para infirmar as conclusões do Tribunal de origem, nos termos da Súmula 7/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAULO DO NASCIMENTO e ADRIANO LEMOS TEIXEIRA em desfavor de decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O recurso especial interposto pelos ora agravantes foi inadmitido com arrimo na Súmulas nº 7 do STJ, porque é inviável reexaminar os fatos delimitados pelo acórdão do Tribunal de origem a partir dos quais se julgou válida a diligência de busca veicular sem mandado judicial. No presente agravo regimental, os agravantes alegam que a decisão agravada está em desarmonia com o majoritário entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, sustentando que se buscou exclusivamente o reexame da matéria já devidamente delineada nos autos, qual seja, a violação ao contido no artigo 244 do Código de Processo Penal, sendo que assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Relatam que o Juízo de primeiro grau afastou a nulidade sob o argumento de que os policiais teriam avistado o veículo parado em local inadequado, havia uma antena de rádio ostensiva e os ocupantes do veículo usavam roupas com gandola camuflada, ao passo que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região se utilizou da suposta informação de que os recorrentes não teriam acatado a ordem de parada e empreendido fuga. A defesa argumenta que houve acréscimo de fundamentação por parte do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, uma vez que o Juízo de primeiro grau não utilizou o fundamento mencionado para afastar a nulidade. Sustenta que, da simples leitura dos autos, depreende-se do depoimento do policial Wilian Macedo Melo que não foi utilizada viatura policial com sinais sonoros e luminosos. Logo, não há que se falar em desobediência à ordem de parada, porquanto os acusados, assim que perceberam tratar-se de viatura policial após os disparos, prontamente pararam o veículo. Ademais, se houvesse efetiva tentativa de fuga, os acusados não teriam parado após percorrer apenas cinquenta metros, distância que corresponde ao espaço necessário para a frenagem de um veículo. Ao final, a defesa requer que seja conhecido e provido o presente agravo regimental para que seja reformada a decisão que inadmitiu o recurso especial, determinando-se o seu processamento, com a anulação da busca veicular e pessoal, com a consequente anulação de todos os elementos de prova oriundos da busca, e a consequente absolvição dos acusados com fulcro no artigo 386, II, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 1610-1642). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1646-1649). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR REALIZADA SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS CONFIGURADAS POR ELEMENTOS OBJETIVOS (LOCAL DE FRONTEIRA, ANTENA DE RÁDIO, TRAJE CAMUFLADO, TENTATIVA DE FUGA). LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual buscava anular busca veicular e pessoal por alegada violação ao art. 244 do CPP, com consequente desentranhamento das provas e absolvição dos réus. A defesa sustentava ausência de fundada suspeita e acréscimo indevido de fundamentação pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada sem mandado judicial foi amparada por fundadas suspeitas objetivas que dispensassem a prévia ordem judicial, à luz do art. 244 do CPP, e se seria possível o reexame das premissas fáticas no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a busca pessoal ou veicular sem mandado se funde em suspeita justificada, objetiva e relacionada à posse de objetos que constituam corpo de delito, não se admitindo meras impressões subjetivas ou abordagens exploratórias. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu fundada suspeita a partir de elementos concretos: veículo parado em local inadequado em região de fronteira, antena de rádio transceptor HT ostensiva, trajes camuflados dos ocupantes e tentativa de fuga ao avistar a viatura policial. 5. Esses dados compõem fundadas suspeitas que legitimam a abordagem policial imediata, dispensando mandado judicial. 6. Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. O recurso especial não se presta a reavaliar o conjunto probatório para infirmar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) a busca veicular sem mandado judicial é lícita quando baseada em fundadas suspeitas objetivas e concretas, relacionadas à posse de objetos ilícitos, como no caso de veículo estacionado em local inadequado, uso de antena de rádio e trajes camuflados em região de fronteira, aliado à tentativa de fuga diante de ordem de parada; (ii) é inviável, em recurso especial, reexaminar o acervo probatório para infirmar as conclusões do Tribunal de origem, nos termos da Súmula 7/STJ.
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