Decisão · STJ

STJ AREsp 2940823

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023). 2. O Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/203 destacou que se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos já conhecidos pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (RHC n. 229.514/PE, Segunda Turma, relator Gilmar Mendes, julgado em 2/10/2023). 3. No caso concreto, a abordagem ocorreu pelo fato do veículo trafegar em velocidade incompatível com a via e pelo comportamento suspeito dos ocupantes. Esta Corte entende que essa condição configura fundada suspeita e autoriza a busca. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO: ilegalidade da busca pessoal sem fundada suspeita inocorrência agentes policiais que visualizaram veículo trafegando em alta excessiva para a via e, rapidamente, fecharam os vidros ao deparar com a viatura presente justa causa e fundada suspeita para a ação dos agentes da lei hipótese de regular flagrante PRELIMINAR REJEITADA. TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO: pedido de absolvição por insuficiência probatória inadmissibilidade materialidade e autoria demonstradas palavras dos agentes da lei corroboradas pelos demais elementos acostados aos autos prova oral segura condenação mantida pena, no entanto, reduzida pela aplicação da atenuante da confissão espontânea PROVIMENTO PARCIAL PARA ESSE FIM. (e-STJ fl. 277) A defesa aponta a violação dos arts. 157, § 1º e 244, § 2º, ambos do do CPP, alegando, em síntese, a ilicitude das provas que ensejaram a condenação, tendo em conta a ausência de justa causa para a abordagem policial. Sustenta que "o Recorrente não apresentou qualquer atitude suspeita que levasse a crer que estava realizando tráfico e tampouco portando entorpecentes, já que não foi visualizado vendendo ou efetuando qualquer transação com terceiros e tampouco se desfazendo de drogas, mas unicamente transitando no veículo, o qual somente foi parado por supostamente estar transitando em alta velocidade, atitude esta que não pode ser considerada como suspeita da prática de tráfico a justificar a busca pessoal realizada e imprescindível à apreensão dos entorpecentes." (e-STJ fl. 310) Contrarrazões às e-STJ fls. 316/325. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo às e-STJ fls. 364/366. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023). 2. O Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/203 destacou que se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos já conhecidos pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (RHC n. 229.514/PE, Segunda Turma, relator Gilmar Mendes, julgado em 2/10/2023). 3. No caso concreto, a abordagem ocorreu pelo fato do veículo trafegar em velocidade incompatível com a via e pelo comportamento suspeito dos ocupantes. Esta Corte entende que essa condição configura fundada suspeita e autoriza a busca. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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