Decisão · STJ

STJ AREsp 2974294

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese na qual o recurso especial foi inadmitido com base em três fundamentos autônomos: (i) deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa aos arts. 619 e 620 do CPP e 489, III, do CPC (Súmula 284/STF); (ii) ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravo em recurso especial não foi conhecido, porquanto inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da inadmissão, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. O agravo regimental limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial, sem infirmar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do verbete n. 182 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO RAFAEL DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação penal para condenar o ora agravante à pena de 1 ano, 10 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 147-A, caput, do Código Penal. Em grau de apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 204): Apelação Criminal. Lesão corporal e perseguição em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Pleito absolutório. Não acolhimento. Autoria e materialidade demonstradas no conjunto probatório. Legítima defesa não comprovada. Apelo improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 228/239). O recurso especial foi inadmitido pela instância de origem (e-STJ fls. 275/278), com base nas Súmulas 7/STJ e 284/STF e na deficiência de cotejo analítico. Em face dessa decisão, a defesa interpôs agravo, o qual não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 299/300). No presente agravo regimental, a defesa alega que todos os pontos relevantes foram adequadamente suscitados nas razões recursais, inclusive com indicação de acórdãos paradigmas aptos a demonstrar o dissídio jurisprudencial. Alega que houve manifesta violação dos arts. 25 do Código Penal e 619 e 612 do Código de Processo Penal. Nega que haja discussão de provas. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para absolver o agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese na qual o recurso especial foi inadmitido com base em três fundamentos autônomos: (i) deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa aos arts. 619 e 620 do CPP e 489, III, do CPC (Súmula 284/STF); (ii) ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravo em recurso especial não foi conhecido, porquanto inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da inadmissão, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. O agravo regimental limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial, sem infirmar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do verbete n. 182 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental não conhecido .
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