Decisão · STJ

STJ AREsp 2886529

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-08-27
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Ação penal privada. Procuração. Requisitos formais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade das procurações apresentadas em ação penal privada, afastando a perempção reconhecida em primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as procurações apresentadas na ação penal privada atendem aos requisitos formais exigidos pelo art. 44 do CPP, e se a ausência de descrição minuciosa do fato criminoso no instrumento de mandato pode ensejar a perempção. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite que, para a satisfação dos requisitos do art. 44 do CPP, não é exigível a descrição minuciosa do fato criminoso no instrumento de mandato, bastando a indicação do artigo de lei ou a denominação jurídica do crime. 4. As procurações apresentadas conferem poderes para a apresentação de queixa-crime, mencionando os crimes de calúnia, injúria e difamação, atendendo às exigências do art. 44 do CPP. 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não exige formalidades excessivas na procuração outorgada ao advogado do querelante em ação penal privada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é exigível a descrição minuciosa do fato criminoso no instrumento de mandato em ação penal privada, bastando a indicação do artigo de lei ou a denominação jurídica do crime. 2. A perempção é afastada quando há o atendimento a os requisitos do art. 44 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 44; CPP, art. 60, I; CP, art. 107, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.348.450/DF, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 05.12.2023; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.527.910/MG, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.550.212/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CICERO LEONARDO TERTO contra decisão de minha lavra, às fls. 213/218, que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ negou provimento ao recurso especial interposto pela defesa contra decisão que reconheceu no TJAL a validade de procurações apresentadas em ação penal privada. No presente agravo regimental (fls. 224/230), a defesa insiste na violação dos dispositivos legais mencionados em seu recurso especial e, em especial, pela demonstração da ausência do preenchimento dos requisitos legais relacionados às procurações com o pretendido reconhecimento da perempção. Requer a retratação da decisão agravada para o restabelecimento da sentença de primeiro grau de extinção da punibilidade do querelado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ação penal privada. Procuração. Requisitos formais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade das procurações apresentadas em ação penal privada, afastando a perempção reconhecida em primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as procurações apresentadas na ação penal privada atendem aos requisitos formais exigidos pelo art. 44 do CPP, e se a ausência de descrição minuciosa do fato criminoso no instrumento de mandato pode ensejar a perempção. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite que, para a satisfação dos requisitos do art. 44 do CPP, não é exigível a descrição minuciosa do fato criminoso no instrumento de mandato, bastando a indicação do artigo de lei ou a denominação jurídica do crime. 4. As procurações apresentadas conferem poderes para a apresentação de queixa-crime, mencionando os crimes de calúnia, injúria e difamação, atendendo às exigências do art. 44 do CPP. 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não exige formalidades excessivas na procuração outorgada ao advogado do querelante em ação penal privada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é exigível a descrição minuciosa do fato criminoso no instrumento de mandato em ação penal privada, bastando a indicação do artigo de lei ou a denominação jurídica do crime. 2. A perempção é afastada quando há o atendimento a os requisitos do art. 44 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 44; CPP, art. 60, I; CP, art. 107, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.348.450/DF, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 05.12.2023; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.527.910/MG, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.550.212/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.05.2024.
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