STJ AREsp 2830841
CIVILDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. Tráfico privilegiado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual alegava negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da não aplicação do tráfico privilegiado. 2. O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, com penas de reclusão e detenção, além de multa. O Tribunal local redimensionou a pena, mas manteve a condenação. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de provas, e na Súmula n. 83, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do tráfico privilegiado, com base na apreensão de instrumentos relacionados ao tráfico e na condenação simultânea por posse irregular de arma de fogo, está em consonância com a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, considerando a apreensão de instrumentos utilizados no tráfico e a condenação por posse de arma de fogo como indicativos de dedicação a atividades criminosas. 6. A jurisprudência do STJ considera que a apreensão de apetrechos relacionados ao tráfico, como balança de precisão, pode afastar a minorante do tráfico privilegiado. 7. A decisão recorrida não merece reforma, pois está em harmonia com o entendimento do STJ sobre a não aplicação do tráfico privilegiado em casos de dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Agravo regimental interposto após e em duplicidade não conhecido (fls. 577-588 ) . Tese de julgamento: "1. A apreensão de instrumentos relacionados ao tráfico de drogas, juntamente com a condenação por posse irregular de arma de fogo, pode afastar a aplicação do tráfico privilegiado. 2. A decisão que considera tais elementos está em consonância com a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Código Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 613.653/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 978.083/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 965.084/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.457.549/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO RAFAEL AMARISTA MARTINEZ contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 01 (um) ano de detenção em regime aberto, e ao pagamento de 610 (seiscentos e dez) dias-multa (fls. 333-340). O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso da defesa para redimensionar a pena para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa (fls. 446-456). O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando a negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da não aplicação do tráfico privilegiado (fls. 465-472). O recurso foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial (fls. 501-504). No agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, mas sim uma análise da aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 513-518). A decisão agravada não conheceu do recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 556-560). No presente agravo regimental, a defesa sustenta que não há necessidade de revolvimento fático probatório e que não é caso da incidência da Súmula n. 83, STJ, tendo em vista que o referido acórdão não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o entendimento desta Corte é de que considerar a quantidade de drogas para aumentar a pena-base e utilizá-la para negar a minorante do tráfico privilegiado configura bis in idem. Assevera que o argumento de que a condenação simultânea pelo crime de posse irregular de arma de fogo demonstra a dedicação às atividades criminosas não é motivo suficiente para afastar a aplicação do art. 33, § 4 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 565-575). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. Tráfico privilegiado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual alegava negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da não aplicação do tráfico privilegiado. 2. O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, com penas de reclusão e detenção, além de multa. O Tribunal local redimensionou a pena, mas manteve a condenação. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de provas, e na Súmula n. 83, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do tráfico privilegiado, com base na apreensão de instrumentos relacionados ao tráfico e na condenação simultânea por posse irregular de arma de fogo, está em consonância com a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, considerando a apreensão de instrumentos utilizados no tráfico e a condenação por posse de arma de fogo como indicativos de dedicação a atividades criminosas. 6. A jurisprudência do STJ considera que a apreensão de apetrechos relacionados ao tráfico, como balança de precisão, pode afastar a minorante do tráfico privilegiado. 7. A decisão recorrida não merece reforma, pois está em harmonia com o entendimento do STJ sobre a não aplicação do tráfico privilegiado em casos de dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Agravo regimental interposto após e em duplicidade não conhecido (fls. 577-588 ) . Tese de julgamento: "1. A apreensão de instrumentos relacionados ao tráfico de drogas, juntamente com a condenação por posse irregular de arma de fogo, pode afastar a aplicação do tráfico privilegiado. 2. A decisão que considera tais elementos está em consonância com a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Código Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 613.653/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 978.083/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 965.084/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.457.549/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023.