Decisão · STJ

STJ AREsp 2601781

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-03publicado em 2025-08-27
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando-o intempestivo. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 25 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de 10 dias-multa, por crimes previstos nos arts. 121, §2º, incisos I, III, IV e VI, e art. 211 do Código Penal, com a sentença mantida pelo Tribunal de origem. 3. A decisão agravada considerou o recurso especial intempestivo, apesar de o Tribunal de origem ter inadmitido o recurso com base na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, considerando a contagem de prazos em matéria penal. III. Razões de decidir 5. O Código de Processo Penal determina que os prazos são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, e devem ser contados em dias corridos. 6. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme a data de disponibilização da decisão recorrida e a data de interposição do recurso. 7. A parte agravante calculou o prazo com base na regra processual civil, o que não se aplica em matéria penal. 8. Não houve comprovação de suspensão de prazos pelo Tribunal local durante o período em questão. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Em matéria penal, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, devendo ser contados em dias corridos. 2. A contagem de prazos em matéria penal não se submete às regras do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL SANTANA PADUA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10(dez) dias-multa, em regime inicial fechado, em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, incisos I, III, IV e VI e art. 211, ambos do Código Penal (fls. 373-386), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (475-482). Na decisão agravada (fls. ), constou que o recurso especial foi interposto de forma intempestiva, embora o Tribunal de origem tenha inadmitido o recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ. Neste agravo regimental (fls. 607-615)), o recorrente, além de repisar as razões do recurso especial, assevera que não deve prosperar a decisão agravada, sob o argumento de que o recurso especial foi interposto no prazo legal. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para ser examinado e provido o recurso especial ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. O Ministério Público Federal deu parecer pelo não conhecimento do agravo regimental, ou, no mérito, por seu desprovimento (fls. 629-630). No mesmo sentido, foi a manifestação do Ministério Público estadual (fls. 646-649) É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando-o intempestivo. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 25 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de 10 dias-multa, por crimes previstos nos arts. 121, §2º, incisos I, III, IV e VI, e art. 211 do Código Penal, com a sentença mantida pelo Tribunal de origem. 3. A decisão agravada considerou o recurso especial intempestivo, apesar de o Tribunal de origem ter inadmitido o recurso com base na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, considerando a contagem de prazos em matéria penal. III. Razões de decidir 5. O Código de Processo Penal determina que os prazos são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, e devem ser contados em dias corridos. 6. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme a data de disponibilização da decisão recorrida e a data de interposição do recurso. 7. A parte agravante calculou o prazo com base na regra processual civil, o que não se aplica em matéria penal. 8. Não houve comprovação de suspensão de prazos pelo Tribunal local durante o período em questão. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Em matéria penal, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, devendo ser contados em dias corridos. 2. A contagem de prazos em matéria penal não se submete às regras do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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