Decisão · STJ

STJ AREsp 2905356

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Revogação de livramento condicional. Descumprimento de condições. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que revogou o benefício de livramento condicional do agravante. 2. O Tribunal de origem destacou que o agravante deixou de cumprir as condições do livramento condicional, especialmente a de recolhimento noturno, o que levou a revogação do benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e se a revogação do benefício foi justificada. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, incisos VII e XVIII, alínea "b", do RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ, permitindo a submissão ao Órgão Colegiado mediante agravo regimental. 5. O descumprimento reiterado das condições do livramento condicional justifica a revogação do benefício, conforme previsto no artigo 87, do Código Penal e no entendimento pacificado nesta Corte. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, incisos VII e XVIII, alínea "b", do RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ. 2. O descumprimento das condições impostas para o livramento condicional justifica sua revogação". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 86 e 87. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 358.398/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/08/2016; STJ, HC 197.168/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/03/2015; STJ, AgRg no HC 639.922/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/06/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALLAN SIDNEY CAETANO RAMALHO COSTA contra a decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. No recurso especial, a parte recorrente apontou violação ao art. 140, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. Aduziu, para tanto, que o Tribunal de origem deixou de aplicar medida menos gravosa prevista no dispositivo legal indicado, saltando diretamente para a revogação do livramento condicional, sem fundamentar a insuficiência das medidas alternativas de advertência ou agravamento das condições. Sustentou, ainda, violação a princípios constitucionais, especialmente o da presunção de inocência, e alegou cerceamento de defesa (fls. 385-398). Com contrarrazões (fls. 367-370), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 373-375), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu não provimento (fls. 444-453). Sobreveio decisão conhecendo do agravo e negando provimento ao recurso especial (fls. 461-463). Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental (fls. 466-473), alegando que houve violação ao princípio da colegialidade, além de aduzir que para análise do descumprimento das condições não se adentra ao mérito. Afirma que primeiramente deve-se conceder a oportunidade ao apenado de corrigir-se, para depois ser aplicada a sanção mais severa: a revogação do livramento condicional. Requer a submissão do recurso ao colegiado e o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Revogação de livramento condicional. Descumprimento de condições. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que revogou o benefício de livramento condicional do agravante. 2. O Tribunal de origem destacou que o agravante deixou de cumprir as condições do livramento condicional, especialmente a de recolhimento noturno, o que levou a revogação do benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e se a revogação do benefício foi justificada. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, incisos VII e XVIII, alínea "b", do RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ, permitindo a submissão ao Órgão Colegiado mediante agravo regimental. 5. O descumprimento reiterado das condições do livramento condicional justifica a revogação do benefício, conforme previsto no artigo 87, do Código Penal e no entendimento pacificado nesta Corte. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, incisos VII e XVIII, alínea "b", do RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ. 2. O descumprimento das condições impostas para o livramento condicional justifica sua revogação". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 86 e 87. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 358.398/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/08/2016; STJ, HC 197.168/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/03/2015; STJ, AgRg no HC 639.922/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/06/2021.
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