STJ AREsp 2905356
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Revogação de livramento condicional. Descumprimento de condições. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que revogou o benefício de livramento condicional do agravante. 2. O Tribunal de origem destacou que o agravante deixou de cumprir as condições do livramento condicional, especialmente a de recolhimento noturno, o que levou a revogação do benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e se a revogação do benefício foi justificada. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, incisos VII e XVIII, alínea "b", do RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ, permitindo a submissão ao Órgão Colegiado mediante agravo regimental. 5. O descumprimento reiterado das condições do livramento condicional justifica a revogação do benefício, conforme previsto no artigo 87, do Código Penal e no entendimento pacificado nesta Corte. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, incisos VII e XVIII, alínea "b", do RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ. 2. O descumprimento das condições impostas para o livramento condicional justifica sua revogação". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 86 e 87. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 358.398/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/08/2016; STJ, HC 197.168/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/03/2015; STJ, AgRg no HC 639.922/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/06/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALLAN SIDNEY CAETANO RAMALHO COSTA contra a decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. No recurso especial, a parte recorrente apontou violação ao art. 140, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. Aduziu, para tanto, que o Tribunal de origem deixou de aplicar medida menos gravosa prevista no dispositivo legal indicado, saltando diretamente para a revogação do livramento condicional, sem fundamentar a insuficiência das medidas alternativas de advertência ou agravamento das condições. Sustentou, ainda, violação a princípios constitucionais, especialmente o da presunção de inocência, e alegou cerceamento de defesa (fls. 385-398). Com contrarrazões (fls. 367-370), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 373-375), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu não provimento (fls. 444-453). Sobreveio decisão conhecendo do agravo e negando provimento ao recurso especial (fls. 461-463). Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental (fls. 466-473), alegando que houve violação ao princípio da colegialidade, além de aduzir que para análise do descumprimento das condições não se adentra ao mérito. Afirma que primeiramente deve-se conceder a oportunidade ao apenado de corrigir-se, para depois ser aplicada a sanção mais severa: a revogação do livramento condicional. Requer a submissão do recurso ao colegiado e o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Revogação de livramento condicional. Descumprimento de condições. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que revogou o benefício de livramento condicional do agravante. 2. O Tribunal de origem destacou que o agravante deixou de cumprir as condições do livramento condicional, especialmente a de recolhimento noturno, o que levou a revogação do benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e se a revogação do benefício foi justificada. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, incisos VII e XVIII, alínea "b", do RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ, permitindo a submissão ao Órgão Colegiado mediante agravo regimental. 5. O descumprimento reiterado das condições do livramento condicional justifica a revogação do benefício, conforme previsto no artigo 87, do Código Penal e no entendimento pacificado nesta Corte. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, incisos VII e XVIII, alínea "b", do RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ. 2. O descumprimento das condições impostas para o livramento condicional justifica sua revogação". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 86 e 87. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 358.398/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/08/2016; STJ, HC 197.168/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/03/2015; STJ, AgRg no HC 639.922/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/06/2021.