STJ AREsp 2772546
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. É deficiente o recurso especial que não aponta, como violado, dispositivo de lei federal pertinente à questão jurídica suscitada. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice descrito na Sumula 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela RONURO IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES LTDA., contra decisão constante às e-STJ fls. 317/320, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na oportunidade, consignei a suficiência de fundamentação do acórdão recorrido e dei aplicação nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF. Nas suas razões, a parte agravante reafirma a existência de contradição e de omissão no acórdão recorrido, dizendo que, apesar de o Tribunal de origem haver reconhecido que o fato gerador do ITBI ocorreu no momento do registro imobiliário, entendeu devida a correção monetária da base de cálculo desde a data da transação imobiliária até o efetivo recolhimento do imposto. Ademais, não apontou o fundamento legal para tanto, violando os arts. 97 e 142 do CTN. Afirma que essa solução afronta o princípio da estrita legalidade, por ausência de norma para dar-lhe respaldo, e que descabe a aplicação dos óbices sumulares invocados na decisão agravada. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. É deficiente o recurso especial que não aponta, como violado, dispositivo de lei federal pertinente à questão jurídica suscitada. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice descrito na Sumula 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido.