Decisão · STJ

STJ AREsp 2945057

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-08-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023). 2. No caso concreto, a abordagem decorreu da informação recebida do GGIM de que os Julian e Matheus estavam praticando tráfico de entorpecentes. 3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023). 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1. PRELIMINARMENTE, NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. 2. NO MÉRITO, ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 4. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE e de multa. PROCEDÊNCIA.1. Demonstrado que a equipe policial tinha o dever legal de fazer cessar a prática delitiva pela apelante, inclusive realizando a busca pessoal - mormente diante das informações repassadas pelo GGIM de que o recorrente, localizado em conhecido ponto de venda de drogas, comercializava substâncias entorpecentes, o que foi confirmado diante da apreensão de porções de "cocaína" e "maconha" em sua posse -, não há falar em nulidade.2. Tendo em vista que o apelante foi abordado em local conhecido como ponto de comercialização de drogas, trazendo consigo substâncias entorpecentes, ato que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, afasta-se o pleito absolutório.3. Inexistindo incompatibilidade entre o tráfico ilícito de drogas e o uso de substância tóxica, condutas de naturezas diversas, porém, que não se excluem mutuamente, afasta-se o pleito desclassificatório. Ademais, as circunstâncias do caso concreto, especialmente a forma que embalada, indicavam a mercância ilícita.4. Neutralizam-se os vetores "culpabilidade" e "consequências do crime" e, por conseguinte, reduzem-se as penas corpórea e de multa, quando a conduta praticada pelo apelante não ultrapassar o previsto no tipo.5. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 515) A defesa aponta a violação dos arts 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, a nulidade das provas oriundas da busca pessoal, realizada sem mandado judicial e sem a necessária justa causa. Contrarrazões às e-STJ fls. 543/552. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 594/600. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023). 2. No caso concreto, a abordagem decorreu da informação recebida do GGIM de que os Julian e Matheus estavam praticando tráfico de entorpecentes. 3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023). 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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