Decisão · STJ

STJ AREsp 2927876

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo EM RECURSO ESPECIAL. Pronúncia em crimes de homicídio qualificado CONSUMADO E TENTADO. Recurso não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a pronúncia do agravante por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras do motivo torpe, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa das vítimas foram aplicadas sem provas suficientes, em afronta ao artigo 413 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela presença de elementos indicativos dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, confirmando a sentença de pronúncia. 4. A exclusão das qualificadoras demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo conhecido para não conhecer do reurso especial. Tese de julgamento: 1. "A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário o exame de certeza exigido para a sentença condenatória". 2. "A exclusão das qualificadoras demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I, II e IV; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Aldemir de Araújo Santana em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (e-STJ fls. 698/699): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação ao princípio da correlação quando os fatos narrados na denúncia foram os mesmos avaliados em sede de pronúncia. 2. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso. 3. Depreende-se do cotejo dos autos que o depoimento da vítima sobrevivente é contundente, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio qualificado contra si e homicídio qualificado praticado contra a vítima, Ronny Kley da Silva Bezerra. 4. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. 5. Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria. 6. Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação. 7. Recurso improvido. Decisão unânime. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fls. 755/768). Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 121, § 2º, incisos I, II e IV do Código Penal, ao argumento de que as qualificadoras do motivo torpe, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima foram aplicadas sem provas suficientes, em afronta ao artigo 413 do Código de Processo Penal, que exige indícios suficientes de autoria e materialidade (e-STJ fls. 777/788). Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 868/875). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo EM RECURSO ESPECIAL. Pronúncia em crimes de homicídio qualificado CONSUMADO E TENTADO. Recurso não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a pronúncia do agravante por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras do motivo torpe, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa das vítimas foram aplicadas sem provas suficientes, em afronta ao artigo 413 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela presença de elementos indicativos dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, confirmando a sentença de pronúncia. 4. A exclusão das qualificadoras demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo conhecido para não conhecer do reurso especial. Tese de julgamento: 1. "A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário o exame de certeza exigido para a sentença condenatória". 2. "A exclusão das qualificadoras demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I, II e IV; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.
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