STJ AREsp 2336096
CIVILPROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF. 3. "Esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além de alegação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt nos EREsp 2.020.182/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024). 4. Não pode ser conhecido o recurso especial se os dispositivos apontados como violados não contêm comando normativo capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela BRASIL TELECOM S.A. contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para, com fundamento na ausência de vício de integração e na aplicação dos óbices das Súmulas 282 e 284 do STF, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega, em síntese, que o vício de integração do acórdão de origem se observa na omissão do Tribunal de origem quanto ao dever o Município de Natal de realizar o controle de legalidade dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, capaz de apontar para a má-fé da edilidade no lançamento e execução de crédito indevido. Defende que "a Municipalidade agiu de forma temerária ao cobrar ISS sobre serviços conexos ao de comunicação e locação de equipamentos, contrariando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de justiça, conforme expressamente reconhecido pelo acórdão transitado em julgado nos autos dos Embargos à Execução" e que "a agravante não busca indenização tão somente em razão do ajuizamento de Execução Fiscal, mas sim por ter sofrido prejuízos econômicos em decorrência de cobrança que se mostrava claramente ilegal e inconstitucional, sendo certo que esse dano poderia ter sido evitado se o agravado tivesse realizado o devido controle de legalidade". Aduz, ainda, que "o acórdão recorrido também restou omisso quanto ao fato de que a Municipalidade recusou a garantia oferecida pela agravante, de modo que não se tratou de decisão discricionária o oferecimento de Carta de Fiança" o que teria acarretado evidente prejuízo econômico à particular. Defende o prequestionamento das questões suscitadas no recurso especial, seja em razão da manifestação expressa do Tribunal de origem acerca da tese vinculada à violação do art. 11 do CPC e do art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/1980, seja por aplicação do art. 1.025 do CPC. Por fim, requer que seja afastada a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF ao arguir que "é certo que a agravante apresentou fundamentação que permite a exata compreensão acerca da violação do acórdão aos arts. 11 e 16 da LEF, de modo que deve ser afastada a inadmissibilidade do recurso pelo óbice à Súmula 284 do STF". Contraminuta apresentada pelo MUNICÍPIO DE NATAL em que requer a negativa de provimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF. 3. "Esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além de alegação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt nos EREsp 2.020.182/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024). 4. Não pode ser conhecido o recurso especial se os dispositivos apontados como violados não contêm comando normativo capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido.