STJ AREsp 2905799
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO UNIDADE INCINDÍVEL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DE MÉRITO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. Conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impõe-se a necessidade de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 3. A simples alegação genérica de não incidência dos óbices e a transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico não afastam os fundamentos da inadmissibilidade. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial constitui unidade incindível, exigindo-se impugnação integral de seus fundamentos. 5. A reafirmação de argumentos de mérito, sem o enfrentamento técnico dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não supre a exigência recursal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS FERNANDO ALVES CASIMIRO contra decisão proferida pelo Ministro Presidente que, com fulcro no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que a insurgência recursal não demandaria reexame de fatos e provas, por versar sobre matéria de direito, qual seja, a admissibilidade das provas produzidas exclusivamente na fase inquisitorial. Alega, ademais, que não houve corroboração em juízo dos elementos colhidos na fase pré-processual, circunstância que afastaria a aplicação da Súmula 83/STJ. Requer o provimento do agravo, com a reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso à Turma competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO UNIDADE INCINDÍVEL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DE MÉRITO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. Conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impõe-se a necessidade de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 3. A simples alegação genérica de não incidência dos óbices e a transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico não afastam os fundamentos da inadmissibilidade. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial constitui unidade incindível, exigindo-se impugnação integral de seus fundamentos. 5. A reafirmação de argumentos de mérito, sem o enfrentamento técnico dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não supre a exigência recursal. 6. Agravo regimental não provido.