Decisão · STJ

STJ AREsp 2965445

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo REGIMENTAL. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos, violou o princípio da colegialidade e cerceou o direito de defesa do agravante. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é inviável o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182, STJ. 4. O princípio da colegialidade não é violado pela decisão monocrática, pois o agravante tem a oportunidade de impugná-la por meio de agravo, submetendo a controvérsia ao órgão colegiado competente. 5. No caso concreto, o agravante não impugnou as questões relativas às Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, nem demonstrou o dissídio jurisprudencial alegado, limitando-se a contestar o julgamento monocrático. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois pode ser impugnada por agravo para reexame colegiado". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 932, incisos III e IV; RISTJ, art. 21-E, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EWERTON JOSÉ CRUZ FARIAS contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (fls. 531-539). O agravante sustenta, em síntese, ofensa ao princípio da colegialidade, aduzindo que a decisão monocrática cerceou seu direito de defesa ao não submeter o recurso à apreciação colegiada. Argumenta que o julgamento singular impediu a realização de sustentação oral e violou o disposto nos arts. 5º, incisos LV e XXXV, da Constituição Federal, 994, inciso III, e 1.021 do Código de Processo Civil, e 259 do Regimento Interno desta Corte. O Ministério Público Federal apresentou contraminuta às fls. 549-551, pugnando pelo não provimento do agravo regimental, destacando que o agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos já apresentados no recurso especial inadmitido, o que atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ. É o relatório. DECIDO. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo REGIMENTAL. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos, violou o princípio da colegialidade e cerceou o direito de defesa do agravante. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é inviável o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182, STJ. 4. O princípio da colegialidade não é violado pela decisão monocrática, pois o agravante tem a oportunidade de impugná-la por meio de agravo, submetendo a controvérsia ao órgão colegiado competente. 5. No caso concreto, o agravante não impugnou as questões relativas às Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, nem demonstrou o dissídio jurisprudencial alegado, limitando-se a contestar o julgamento monocrático. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois pode ser impugnada por agravo para reexame colegiado". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 932, incisos III e IV; RISTJ, art. 21-E, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
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