Decisão · STJ

STJ HC 1015181

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-08-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCEPCIONALIDADE. TENTATIVA DE FUGA. RISCO DE FRUSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a fixação do regime inicial semiaberto é, em regra, incompatível com a prisão preventiva, salvo em situações excepcionais, desde que haja fundamentação concreta e demonstração da imprescindibilidade da medida. 2. Hipótese em que ficou demonstrada a excepcionalidade da situação, tendo o agravante permanecido foragido por quase três meses após a decretação da prisão e tentado nova fuga no momento de sua captura, o que evidencia risco à aplicação da lei penal. 3. A manutenção da custódia cautelar foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do caso, revelando periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 4. Não se verifica ilegalidade na decisão que nega ao réu o direito de apelar em liberdade, sobretudo quando permanecem inalteradas as razões que ensejaram a custódia durante a instrução. 5. Devidamente providenciada a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado na sentença, mediante determinação de remoção para unidade prisional adequada. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO PIRES DE MELO contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, por entender tratar-se de substitutivo de recurso ordinário constitucional. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 25/4/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Posteriormente, sobreveio sentença condenatória que lhe impôs a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, mantendo-se, contudo, a segregação cautelar, sob o fundamento de risco à ordem pública. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, entendendo pela legalidade da prisão preventiva mesmo diante da fixação de regime inicial semiaberto, em razão da excepcionalidade do caso concreto. Inconformada, a defesa impetrou novo habeas corpus nesta Corte Superior, apontando ausência de fundamentação idônea na decisão que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, violação à presunção de inocência e incompatibilidade da custódia cautelar com o regime inicial semiaberto, além de alegar a primariedade do agravante, seus bons antecedentes e residência fixa. Contudo, o writ não foi conhecido, diante da inadequação da via eleita. No presente agravo regimental, a defesa insiste na concessão da ordem, alegando que os fundamentos apresentados na decisão agravada não demonstram excepcionalidade apta a justificar a manutenção da prisão. Sustenta que a fuga e a tentativa de evasão não devem ser interpretadas como risco concreto de reiteração delitiva ou de frustração da aplicação da lei penal, mas sim como reflexo do medo do paciente, primário e sem antecedentes, diante da primeira experiência prisional. Defende, ademais, a inexistência de fundamento legal que autorize a compatibilização entre custódia preventiva e regime semiaberto, afirmando que tal situação representa verdadeira execução antecipada da pena, em desrespeito ao princípio da presunção de inocência. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada, com o provimento do agravo e a consequente revogação da prisão preventiva, permitindo-se ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mediante aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCEPCIONALIDADE. TENTATIVA DE FUGA. RISCO DE FRUSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a fixação do regime inicial semiaberto é, em regra, incompatível com a prisão preventiva, salvo em situações excepcionais, desde que haja fundamentação concreta e demonstração da imprescindibilidade da medida. 2. Hipótese em que ficou demonstrada a excepcionalidade da situação, tendo o agravante permanecido foragido por quase três meses após a decretação da prisão e tentado nova fuga no momento de sua captura, o que evidencia risco à aplicação da lei penal. 3. A manutenção da custódia cautelar foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do caso, revelando periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 4. Não se verifica ilegalidade na decisão que nega ao réu o direito de apelar em liberdade, sobretudo quando permanecem inalteradas as razões que ensejaram a custódia durante a instrução. 5. Devidamente providenciada a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado na sentença, mediante determinação de remoção para unidade prisional adequada. 6. Agravo regimental não provido.
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