STJ AREsp 2969164
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Inépcia da denúncia após sentença condenatória. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava a inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta típica imputada ao réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a inépcia da denúncia após a prolação de sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Tribunal Superior entende que a superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, pois a sentença já examinou o mérito da persecução penal, denotando a aptidão da inicial acusatória. 4. A defesa não impugnou o teor da condenação no recurso especial, limitando-se a apontar a inépcia da denúncia, o que não pode ser avaliado nesta etapa processual. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo im provido. Tese de julgamento: "A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.892.217/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS GIOTTI contra decisão monocrática que negou provimento recurso especial (fls. 382-384). A parte agravante aduz, em síntese, que seria possível reconhecer a inépcia da denúncia mesmo após a prolação da sentença condenatória. Reitera a argumentação do recurso especial, no sentido de que a exordial não individualizou a conduta típica imputada ao réu, o que impediria seu recebimento. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para "processar e julgar o presente recurso especial" (fl. 394). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inépcia da denúncia após sentença condenatória. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava a inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta típica imputada ao réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a inépcia da denúncia após a prolação de sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Tribunal Superior entende que a superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, pois a sentença já examinou o mérito da persecução penal, denotando a aptidão da inicial acusatória. 4. A defesa não impugnou o teor da condenação no recurso especial, limitando-se a apontar a inépcia da denúncia, o que não pode ser avaliado nesta etapa processual. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo im provido. Tese de julgamento: "A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.892.217/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.